11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fixada em razão <strong>do</strong> <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro lugar da execução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

e não <strong>de</strong> cada local <strong>do</strong>s estabelecimentos da empresa na qual tenha<br />

presta<strong>do</strong> serviços.”<br />

Argumentam, ainda, que a competência, como sen<strong>do</strong> o último local <strong>do</strong> trabalho,<br />

a<strong>do</strong>ta critério objetivo, facilita o acesso à justiça e prestigia a segurança jurídica.<br />

Em que pese o respeito que merecem os juristas acima menciona<strong>do</strong>s, com eles<br />

não concordamos. Com efeito, se o reclamante trabalhou em vários locais, pensamos<br />

que a competência das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> cada local trabalha<strong>do</strong> é concorrente,<br />

já que todas as Varas são competentes, caben<strong>do</strong> a escolha <strong>do</strong> local da propositura<br />

da ação ao reclamante, uma vez que a competência em razão <strong>do</strong> lugar se fixa ten<strong>do</strong><br />

por escopo facilitar o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça. Portanto, no nosso sentir, a<br />

competência neste caso se dá pela prevenção, sen<strong>do</strong> competente a Vara <strong>do</strong> local em<br />

que a reclamatória foi proposta em primeiro lugar.<br />

De outro la<strong>do</strong>, a regra <strong>do</strong> art. 651 da CLT, como já menciona<strong>do</strong>, consagra característica<br />

protetiva <strong>do</strong> processo trabalhista ao trabalha<strong>do</strong>r e não ao emprega<strong>do</strong>r<br />

ou ao toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços. Desse mo<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong> dúvida na intepretação, <strong>de</strong>ve-se<br />

prestigiar a intepretação que favoreça o acesso à justiça <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Acompanhan<strong>do</strong> o mesmo raciocínio, temos a opinião <strong>de</strong> Leone Pereira (164) :<br />

“Nem sempre o último local <strong>de</strong> prestação <strong>do</strong>s serviços representa o melhor<br />

lugar <strong>de</strong> ajuizamento da reclamatória, ou seja, aquele que representará<br />

o acesso facilita<strong>do</strong>, real e efetivo à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Tomamos uma<br />

situação hipotética em que o emprega<strong>do</strong> é contrata<strong>do</strong> na localida<strong>de</strong> A para<br />

prestar serviços no local B, on<strong>de</strong> trabalhou durante 20 anos. Foi transferi<strong>do</strong><br />

para o lugar C, on<strong>de</strong> prestou serviços por 1 mês e foi <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem<br />

justa causa. Não é difícil imaginar que, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se a primeira corrente, a<br />

ação trabalhista <strong>de</strong>verá ser ajuizada na localida<strong>de</strong> C, e praticamente toda a<br />

instrução probatória será realizada mediante a expedição <strong>de</strong> cartas precatórias,<br />

não se coadunan<strong>do</strong> com a finalida<strong>de</strong> teleológica <strong>de</strong> facilitação <strong>de</strong><br />

acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Assim, o emprega<strong>do</strong> terá a<br />

opção <strong>de</strong> ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer lugar <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, à sua escolha, consubstancian<strong>do</strong> competência concorrente<br />

entre as respectivas Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Competência em razão <strong>do</strong> local da prestação <strong>do</strong>s serviços — Art. 651, § 3 o , da CLT —<br />

Exceção <strong>de</strong> incompetência. A opção concedida ao emprega<strong>do</strong> prevista no § 3 o <strong>do</strong> art. 651<br />

consolida<strong>do</strong> é <strong>de</strong>vida, ainda que o foro escolhi<strong>do</strong> não tenha si<strong>do</strong> o último local da prestação<br />

<strong>do</strong>s serviços. A regra geral para a fixação da competência, no processo trabalhista, é a da<br />

prestação <strong>do</strong>s serviços, isso porque — entendimento contrário — se estaria propician<strong>do</strong><br />

ao emprega<strong>do</strong>r quase que a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> escolha <strong>do</strong> foro, já que é este <strong>de</strong>tentor,<br />

(164) PEREIRA, Leone. <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> processo <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 205-206.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 309

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!