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Manual de Direito Processual do Trabalho

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foro da celebração <strong>do</strong> contrato ou da prestação <strong>do</strong>s respectivos serviços. Trata-se<br />

<strong>de</strong> critério <strong>de</strong> competência, cuja escolha é discricionária <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

este optar entre o local da contratação ou da prestação <strong>do</strong>s serviços.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Exceção <strong>de</strong> incompetência em razão <strong>do</strong> lugar. No processo trabalhista, a competência em<br />

razão <strong>do</strong> lugar é estabelecida, em regra, pelo local da prestação <strong>do</strong> serviço (caput <strong>do</strong> art. 651<br />

da CLT). No entanto, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r realizar ativida<strong>de</strong>s fora <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho, é assegura<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> propor ação no foro da celebração <strong>do</strong> contrato<br />

ou no da prestação <strong>do</strong>s serviços (§ 3 o <strong>do</strong> art. 651 da CLT). Com efeito, a opção concedida<br />

ao trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong>corre da finalida<strong>de</strong> da norma, visan<strong>do</strong> melhor acesso ao processo, com<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas que possibilitem ao emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandar sem prejuízo <strong>de</strong> seu sustento.”<br />

(TRT – 3 a R. – 4 a T. – RO n. 16556/99 – rel. Juiz Mauricio J. G. Delga<strong>do</strong> – DJMG 1.4.2000<br />

– p. 14) (RDT 05/00 – p. 53)<br />

“Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Emprega<strong>do</strong> estrangeiro que prestou serviços<br />

no Brasil – Faculda<strong>de</strong> prevista no art. 651, § 3 o , da CLT — Local da contratação ou da<br />

prestação <strong>do</strong>s serviços. Discute-se a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para conhecer e<br />

julgar Reclamação Trabalhista ajuizada por emprega<strong>do</strong> estrangeiro que prestou serviços no<br />

Brasil. In casu, além da prestação e remuneração <strong>de</strong> serviços, houve comprovada regulação<br />

<strong>do</strong> vínculo, pela CLT, e termo <strong>de</strong> rescisão e quitação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho havi<strong>do</strong> entre<br />

1986 e 1993. O caput <strong>do</strong> art. 651 da CLT estabelece que a competência é <strong>de</strong>terminada<br />

pela localida<strong>de</strong> em que o emprega<strong>do</strong> prestar serviços ao emprega<strong>do</strong>r, ‘[...] ainda que tenha<br />

si<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> noutro local ou no estrangeiro’. O § 3 o <strong>do</strong> mesmo art. 651, por seu turno,<br />

faculta ao emprega<strong>do</strong> eleger o foro on<strong>de</strong> promoverá a ação trabalhista: ‘Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r que promova realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s fora <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, é<br />

assegura<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> apresentar reclamação no foro da celebração <strong>do</strong> contrato ou no<br />

da prestação <strong>do</strong>s respectivos serviços’. É inegável, portanto, que o autor — ao ajuizar a ação<br />

perante a Justiça brasileira — exerceu faculda<strong>de</strong> amparada pelo preceito legal, exsurgin<strong>do</strong><br />

a competência <strong>do</strong> Judiciário Trabalhista nacional para conhecer e julgar a Reclamação.<br />

Recurso conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – 3 a T. – RR n. 478490/98-9 – rel a Min a Maria Cristina<br />

I. Peduzzi – DJ 21.6.2002 – p. 693) (RDT n. 7, 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002)<br />

Mostra-se polêmica a seguinte questão: se o reclamante trabalhou em várias<br />

localida<strong>de</strong>s, qual será a Vara competente em razão <strong>do</strong> lugar para apreciar o processo?<br />

Doutrina e jurisprudência se inclinam em dizer que, neste caso, prevalece a<br />

competência <strong>do</strong> último local <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

Nesse diapasão, se tornou clássica a posição <strong>do</strong> sau<strong>do</strong>so Valentin Carrion (162) :<br />

“Na hipótese <strong>de</strong> ter havi<strong>do</strong> vários locais <strong>de</strong> trabalho, a competência será<br />

<strong>do</strong> último.”<br />

No mesmo contexto, se pronuncia Carlos Henrique Bezerra Leite (163) :<br />

“Caso o emprega<strong>do</strong> tenha trabalha<strong>do</strong> em diversos estabelecimentos em<br />

locais diferentes, a competência territorial da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

(162) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 505.<br />

(163) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 267.<br />

308 Mauro Schiavi

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