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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição cujo exercício se atribui aos órgãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

Justiça situa<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>terminada base territorial (foro).”<br />

A competência territorial é relativa, pois prevista no interesse da parte. Portanto,<br />

o juiz não po<strong>de</strong> conhecê-la <strong>de</strong> ofício. Caso não impugnada pelo reclama<strong>do</strong> no prazo<br />

da resposta (exceção <strong>de</strong> incompetência em razão <strong>do</strong> lugar – arts. 799 e seguintes da<br />

CLT), prorroga-se a competência.<br />

Dispõe o art. 651 da CLT:<br />

“A competência das Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento é <strong>de</strong>terminada pela localida<strong>de</strong><br />

on<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>, reclamante ou reclama<strong>do</strong>, prestar serviços ao emprega<strong>do</strong>r, ainda que<br />

tenha si<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> noutro local ou no estrangeiro.<br />

§ 1 o – Quan<strong>do</strong> for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da<br />

Junta da localida<strong>de</strong> em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o emprega<strong>do</strong> esteja<br />

subordina<strong>do</strong> e, na falta, será competente a Junta da localização em que o emprega<strong>do</strong> tenha <strong>do</strong>micílio<br />

ou a localida<strong>de</strong> mais próxima. (Redação dada pela Lei n. 9.851/99 – DOU 28.10.99)<br />

§ 2 o – A competência das Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,<br />

esten<strong>de</strong>-se aos dissídios ocorri<strong>do</strong>s em agência ou filial no estrangeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong><br />

seja brasileiro e não haja convenção internacional dispon<strong>do</strong> em contrário.<br />

§ 3 o – Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r que promova realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s fora <strong>do</strong> lugar<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, é assegura<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> apresentar reclamação no foro da<br />

celebração <strong>do</strong> contrato ou da prestação <strong>do</strong>s respectivos serviços.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, a competência territorial é <strong>de</strong>terminada<br />

pelo local da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong> reclamante. A finalida<strong>de</strong> teleológica da lei ao<br />

fixar a competência pelo local da prestação <strong>de</strong> serviços consiste em facilitar o acesso<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça, pois no local da prestação <strong>de</strong> serviço, presumivelmente,<br />

o emprega<strong>do</strong> tem maiores possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção das provas, trazen<strong>do</strong> suas<br />

testemunhas para <strong>de</strong>por. Além disso, neste local, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> comparecer à<br />

Justiça sem maiores gastos com locomoção.<br />

No aspecto, concordamos com as preciosas palavras <strong>de</strong> Gérson Marques (161) :<br />

“O apego arraiga<strong>do</strong> ao art. 651, da CLT, po<strong>de</strong>, em alguns casos, conduzir<br />

à <strong>de</strong>negação da Justiça, mediante o negatório <strong>do</strong> acesso ao Judiciário,<br />

princípio este insculpi<strong>do</strong> no art. 5 o , XXXV, CF. Desta sorte, a interpretação<br />

da norma processual há <strong>de</strong> se pautar no asseguramento real e efetivo <strong>do</strong><br />

acesso à Justiça. Esta ilação, pon<strong>de</strong>re-se, en passant, robustece-se ao lume<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Obreiro, on<strong>de</strong> se prima pela proteção <strong>do</strong> hipossuficiente (na<br />

expressão <strong>de</strong> Cesarino Jr.).”<br />

Se o emprega<strong>do</strong>r promover sua ativida<strong>de</strong> em várias localida<strong>de</strong>s, nos termos <strong>do</strong><br />

§ 3 o <strong>do</strong> art. 651 da CLT, será assegura<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> apresentar reclamação no<br />

(161) MARQUES, Gérson. Processo <strong>do</strong> trabalho anota<strong>do</strong>. São Paulo: RT, 2001. p. 47.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 307

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