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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a apuração <strong>do</strong> montante das contribuições sociais que haverão <strong>de</strong> ser cobradas<br />

nos mesmos autos <strong>do</strong> processo trabalhista. A fase <strong>de</strong> acertamento<br />

e quantificação se <strong>de</strong>stina a este fim, e lá também são assegura<strong>do</strong>s a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e o contraditório. Assim, não vislumbro ofensa ao direito fundamental<br />

ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal quan<strong>do</strong> se empresta trânsito executivo<br />

à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego [...].”<br />

O i<strong>de</strong>al seria, no nosso sentir, que o art. 114, VIII, da CF, atribuísse, <strong>de</strong> lege<br />

ferenda, competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para, além <strong>de</strong> executar as contribuições<br />

oriundas <strong>do</strong> reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, competência para <strong>de</strong>terminar<br />

a averbação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> junto ao INSS, buscan<strong>do</strong>, assim,<br />

maior eficácia da jurisdição trabalhista e também maior efetivida<strong>de</strong> social da norma.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“INSS. Averbação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. É competente<br />

a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para <strong>de</strong>terminar ao INSS o reconhecimento e a averbação <strong>de</strong><br />

tempo <strong>de</strong> serviço apura<strong>do</strong> nos autos <strong>de</strong> Reclamação Trabalhista, por se tratar <strong>de</strong> corolário<br />

da competência material fixada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral para executar <strong>de</strong> ofício as contribuições<br />

<strong>de</strong>vidas em razão das sentenças proferidas na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.” (Proc. RO<br />

01160-2005-005-20-00-1 – 20 a R. – SE – Eliseu Pereira <strong>do</strong> Nascimento – Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Redator – DJ/SE <strong>de</strong> 27.9.2006) (DT – Janeiro/2007 – vol. 150, p. 202)<br />

Recentemente, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, reconhecen<strong>do</strong> o alcance<br />

social da competência <strong>do</strong> Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em compasso com a Súmula n. 736<br />

<strong>do</strong> STF, fixou entendimento no senti<strong>do</strong> da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para<br />

executar a parcela referente ao Seguro por Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme a OJ n.<br />

414 <strong>de</strong> sua SDI-I, in verbis:<br />

“Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Execução <strong>de</strong> ofício. Contribuição social referente<br />

ao seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho (SAT). Arts. 114, VIII, e 195, I ‘a’, da Constituição da<br />

República. (Divulgada no DeJT 14/02/2012). Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a execução,<br />

<strong>de</strong> ofício, da contribuição referente ao Seguro <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> (SAT), que tem<br />

natureza <strong>de</strong> contribuição para a segurida<strong>de</strong> social (arts. 114, VIII, e 195, I, ‘a’, da CF), pois<br />

se <strong>de</strong>stina ao financiamento <strong>de</strong> benefícios relativos à incapacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> infortúnio no trabalho.” (arts. 11 e 22 da Lei n. 8.212/1991)<br />

13. Da competência territorial da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira<br />

A competência territorial (ratione loci), também chamada <strong>de</strong> competência <strong>de</strong><br />

foro, leva em consi<strong>de</strong>ração o limite territorial da competência <strong>de</strong> cada órgão que<br />

compõe a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Como <strong>de</strong>staca José Augusto Rodrigues Pinto (159) ,<br />

“essa manifestação da competência liga-se aos limites geográficos <strong>do</strong> exercício da<br />

jurisdição.”<br />

Ensina Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco (160) :<br />

“Sabi<strong>do</strong> que foro é cada uma das porções em que se divi<strong>de</strong> o território<br />

nacional para o exercício da jurisdição, competência territorial (ou <strong>de</strong> foro) é<br />

(159) RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista <strong>de</strong> conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 159.<br />

(160) DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2001.<br />

p. 479-480.<br />

306 Mauro Schiavi

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