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Manual de Direito Processual do Trabalho

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das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias, não incidin<strong>do</strong> sobre os salários pagos durante o vínculo<br />

<strong>de</strong> emprego, conforme se constata <strong>de</strong> seu Informativo n. 519/08, in verbis:<br />

“Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: Execução <strong>de</strong> Ofício <strong>de</strong> Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias<br />

e Alcance. A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos termos <strong>do</strong> disposto<br />

no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, <strong>de</strong> ofício, das contribuições sociais previstas no<br />

art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, <strong>de</strong>correntes das sentenças con<strong>de</strong>natórias em<br />

pecúnia que proferir e aos valores objeto <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong> que integrem o salário <strong>de</strong><br />

contribuição, não abrangen<strong>do</strong>, portanto, a execução <strong>de</strong> contribuições atinentes ao vínculo<br />

<strong>de</strong> trabalho reconheci<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão, mas sem con<strong>de</strong>nação ou acor<strong>do</strong> quanto ao pagamento das<br />

verbas salariais que lhe possam servir como base <strong>de</strong> cálculo (‘Art. 114. [...] VIII – a execução,<br />

<strong>de</strong> ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos<br />

legais, <strong>de</strong>correntes das sentenças que proferir;’). Com base nesse entendimento, o Tribunal<br />

<strong>de</strong>sproveu recurso extraordinário interposto pelo INSS em que sustentava a competência<br />

da Justiça especializada para executar, <strong>de</strong> ofício, as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas,<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, quan<strong>do</strong> houvesse o reconhecimento<br />

<strong>de</strong> serviços presta<strong>do</strong>s, com ou sem vínculo trabalhista, e não apenas quan<strong>do</strong> houvesse o<br />

efetivo pagamento <strong>de</strong> remunerações. Salientou-se que a <strong>de</strong>cisão trabalhista que não dispõe<br />

sobre pagamento <strong>de</strong> salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência <strong>do</strong> vínculo<br />

empregatício, não constitui título executivo no que se refere ao crédito <strong>de</strong> contribuições<br />

previ<strong>de</strong>nciárias. Assim, consi<strong>de</strong>rou-se não ser possível admitir uma execução sem título<br />

executivo. Asseverou-se que, em relação à contribuição social referente ao salário cujo<br />

pagamento foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em <strong>de</strong>cisão trabalhista, é fácil i<strong>de</strong>ntificar o crédito exequen<strong>do</strong><br />

e, por conseguinte, admitir a substituição das etapas tradicionais <strong>de</strong> sua constituição<br />

por ato típico, próprio, <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>. Ou seja, o lançamento, a notificação, a apuração<br />

são to<strong>do</strong>s engloba<strong>do</strong>s pela intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para o seu pagamento, porque a base <strong>de</strong><br />

cálculo para essa contribuição é o valor mesmo <strong>do</strong> salário que foi objeto da con<strong>de</strong>nação.<br />

Já a contribuição social referente ao salário cujo pagamento não foi objeto da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, e, portanto, não está no título exequen<strong>do</strong>, ou não foi objeto <strong>de</strong> algum acor<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria, para ser executada, da constituição <strong>do</strong> crédito pelo magistra<strong>do</strong> sem que este<br />

tivesse <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> salário, que é exatamente a causa e a base da sua<br />

justificação. O Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, em acréscimo aos fundamentos <strong>do</strong> relator,<br />

aduziu que a execução <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong> contribuição social antes da constituição <strong>do</strong> crédito,<br />

apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício sem fixar<br />

quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa. Em seguida,<br />

o Tribunal, por maioria, aprovou proposta <strong>do</strong> Min. Menezes <strong>Direito</strong>, relator, para edição<br />

<strong>de</strong> súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será <strong>de</strong>libera<strong>do</strong> nas próximas sessões.<br />

Venci<strong>do</strong>, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que se manifestava no senti<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> encaminhamento da proposta à Comissão <strong>de</strong> Jurisprudência.” (RE n. 569.056/PR, rel.<br />

Min. Menezes <strong>Direito</strong>, 11.9.2008)<br />

Conforme já nos pronunciamos acima, em que pese o alto respeito que merece,<br />

não concordamos com o posicionamento <strong>do</strong> Colen<strong>do</strong> STF, pois o art. 114, VIII, da<br />

CF, não restringe a competência às <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> natureza con<strong>de</strong>natória.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Luciano Athay<strong>de</strong> Chaves (158) :<br />

“Não estou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, com o respeito mereci<strong>do</strong>, com a orientação apresentada<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para o problema. Ora, mesmo<br />

as sentenças con<strong>de</strong>natórias não logram indicar, em seu texto, os exatos<br />

limites <strong>do</strong>s salários <strong>de</strong> contribuição que serão toma<strong>do</strong>s em referência para<br />

(158) CHAVES, Luciano Athay<strong>de</strong>. Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 170-171.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 305

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