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Manual de Direito Processual do Trabalho

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oriundas das sentenças trabalhistas que tiverem por objeto provimento <strong>de</strong> natureza con<strong>de</strong>natória<br />

ou homologatória, conten<strong>do</strong> parcelas salariais. Todavia, não abrange a execução<br />

<strong>de</strong> débito previ<strong>de</strong>nciário advin<strong>do</strong> <strong>de</strong> parcelas salariais pagas no transcurso <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho, na época própria e sem intervenção judicial, ainda que o vínculo empregatício<br />

tenha si<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> somente em juízo. Neste caso, as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

<strong>de</strong>vidas <strong>de</strong>verão ser apuradas e lançadas no âmbito administrativo <strong>do</strong> Instituto Recorrente,<br />

consoante disposição <strong>do</strong> art. 37 e parágrafos da Lei n. 8.212/91, e se não quitadas no<br />

prazo estipula<strong>do</strong> para reconhecimento, inscritas na dívida ativa e executadas na esfera<br />

da justiça competente, que é a Fe<strong>de</strong>ral, por expressa disposição <strong>do</strong> art. 109, inciso I, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Recurso não conheci<strong>do</strong>.” (TST – RR 280 – 1 a T. – rel a Min a Conv.<br />

Eneida Melo – DJU 21.11.2003)<br />

No nosso sentir, a interpretação <strong>do</strong> inciso VIII, <strong>do</strong> art. 114, da CF não po<strong>de</strong> ser<br />

restritiva, abrangen<strong>do</strong> também os recolhimentos pretéritos que não foram realiza<strong>do</strong>s<br />

pelo emprega<strong>do</strong>r, atinentes às parcelas <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le salarial, conforme o art. 28, da Lei<br />

n. 8.212/91. Se a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>clara o vínculo <strong>de</strong> emprego, <strong>de</strong>ve executar<br />

as contribuições pretéritas <strong>de</strong>sse reconhecimento, pois isso possibilita não só maior<br />

efetivida<strong>de</strong> da jurisdição, como também a eficácia social da norma. De outro la<strong>do</strong>,<br />

propiciará que o emprega<strong>do</strong> obtenha futuramente a aposenta<strong>do</strong>ria sem maiores<br />

transtornos, pois são notórias as vicissitu<strong>de</strong>s que enfrenta o trabalha<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong><br />

vai averbar o tempo <strong>de</strong> serviço reconheci<strong>do</strong> em sentença trabalhista, mas os recolhimentos<br />

previ<strong>de</strong>nciários não foram realiza<strong>do</strong>s.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 73 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> realizada no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

“EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA SÚMULA N.<br />

368 DO TST.<br />

I – Com a edição da Lei n. 11.457/2007, que alterou o parágrafo único <strong>do</strong> art. 876 da CLT,<br />

impõe-se a revisão da Súmula n. 368 <strong>do</strong> TST: é competente a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para<br />

a execução das contribuições à Segurida<strong>de</strong> Social <strong>de</strong>vidas durante a relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

mesmo não haven<strong>do</strong> con<strong>de</strong>nação em créditos trabalhistas, obe<strong>de</strong>cida a <strong>de</strong>cadência.<br />

II – Na hipótese, apurar-se-á o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à época <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contratual, mês a<br />

mês, executan<strong>do</strong>-se o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, por força <strong>do</strong> art. 33, § 5 o , da Lei n. 8.212/91,<br />

caracterizada a sonegação <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> recair a cobrança<br />

<strong>de</strong> tais contribuições na pessoa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

III – Inci<strong>de</strong>m, sobre as contribuições <strong>de</strong>vidas, os juros e a multa moratória previstos nos<br />

arts. 34 e 35 da Lei n. 8.212/91, a partir da data em que as contribuições seriam <strong>de</strong>vidas<br />

e não foram pagas.”<br />

Este posicionamento restou consagra<strong>do</strong> pelo parágrafo único <strong>do</strong> art. 876 da CLT,<br />

com a redação dada pela Lei n. 11.457, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007, que assim dispõe:<br />

“Serão executadas ex officio as contribuições sociais <strong>de</strong>vidas em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pelos juízes e Tribunais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, resultantes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou homologação<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, inclusive sobre os salários pagos durante o perío<strong>do</strong> contratual reconheci<strong>do</strong>.”<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, entretanto, fixou posição contrária, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

que a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> abrange somente a parcela previ<strong>de</strong>nciária<br />

304 Mauro Schiavi

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