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Manual de Direito Processual do Trabalho

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inci<strong>de</strong>ntes sobre as sentenças <strong>de</strong>claratórias <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, vale dizer: das<br />

<strong>de</strong>cisões meramente <strong>de</strong>claratórias sem conteú<strong>do</strong> con<strong>de</strong>natório.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> TST num primeiro momento respon<strong>de</strong>u afirmativamente,<br />

conforme a seguinte ementa:<br />

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO — EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO<br />

PREVIDENCIÁRIA — ART. 114, § 3 o , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — RECONHE-<br />

CIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS — SALÁRIOS PAGOS NO CURSO DA<br />

RELAÇÃO DE EMPREGO. Ainda que a <strong>de</strong>cisão trabalhista tenha se limita<strong>do</strong> a reconhecer<br />

o vínculo empregatício, com efeito meramente <strong>de</strong>claratório, a competência é <strong>de</strong>sta Justiça<br />

Especializada para executar a contribuição inci<strong>de</strong>nte sobre as parcelas pagas no curso da<br />

relação <strong>de</strong> emprego, pois, se houve anotação na CPTS, como consequência da <strong>de</strong>cisão trabalhista,<br />

são <strong>de</strong>vidas as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> reconhecimento <strong>de</strong>sse<br />

vínculo, na esteira <strong>do</strong> disposto no art. 114, § 3 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. É irrelevante que<br />

a <strong>de</strong>cisão judicial não tenha estabeleci<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> verbas salariais propriamente ditas<br />

em razão <strong>de</strong>ssa anotação, pois a simples <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> vínculo já basta para caracterizar<br />

a obrigação previ<strong>de</strong>nciária, cobrável judicialmente perante esta Justiça Especializada. A<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r é o reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>do</strong> qual <strong>de</strong>rivam os salários,<br />

cuja natureza jurídica não po<strong>de</strong> ser outra que não a <strong>de</strong>claração da existência <strong>do</strong> liame entre<br />

emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, valen<strong>do</strong> a sentença trabalhista como <strong>de</strong>cisão administrativa e<br />

judicial da existência <strong>de</strong> débito previ<strong>de</strong>nciário, que se torna automaticamente executável<br />

pela Justiça Trabalhista. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – RR 478 – 4 a T.<br />

– rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 21.11.2003)<br />

Posteriormente, houve alteração <strong>do</strong> posicionamento <strong>do</strong> C. TST, sumulan<strong>do</strong> a<br />

matéria, por meio <strong>do</strong> Verbete n. 368, abaixo transcrito:<br />

“Súmula n. 368 – TST – Res. n. 129/2005 – DJ 20.4.2005 – Conversão das Orientações<br />

Jurispru<strong>de</strong>nciais ns. 32, 141 e 228 da SDI-1 — I. A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é competente para<br />

<strong>de</strong>terminar o recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias e fiscais. A competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, quanto à execução das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, limita-se às<br />

sentenças con<strong>de</strong>natórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong><br />

que integrem o salário <strong>de</strong> contribuição. (ex-OJ n. 141 – Inserida em 27.11.1998). II.<br />

É <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

e fiscais, resultante <strong>de</strong> crédito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

incidir, em relação aos <strong>de</strong>scontos fiscais, sobre o valor total da con<strong>de</strong>nação, referente às<br />

parcelas tributáveis, calcula<strong>do</strong> ao final, nos termos da Lei n. 8.541/1992, art. 46 e Provimento<br />

da CGJT n. 01/1996. (ex-OJ n. 32 – Inserida em 14.3.1994 e OJ n. 228 – Inserida<br />

em 20.6.2001). III. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos previ<strong>de</strong>nciários, o critério <strong>de</strong> apuração<br />

encontra-se disciplina<strong>do</strong> no art. 276, § 4 o , <strong>do</strong> Decreto n. 3.048/99 que regulamentou a Lei<br />

n. 8.212/91 e <strong>de</strong>termina que a contribuição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong> ações trabalhistas,<br />

seja calculada mês a mês, aplican<strong>do</strong>-se as alíquotas previstas no art. 198, observa<strong>do</strong> o<br />

limite máximo <strong>do</strong> salário <strong>de</strong> contribuição.” (ex-OJ n. 32 – Inserida em 14.3.1994 e OJ n.<br />

228 – Inserida em 20.6.2001)<br />

No senti<strong>do</strong> da referida Súmula, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“RECURSO DE REVISTA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO — EXECU-<br />

ÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — RECONHECIMENTO DE VÍNCULO<br />

EMPREGATÍCIO — SALÁRIOS PAGOS. A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no tocante<br />

à contribuição previ<strong>de</strong>nciária, restringe-se à cobrança das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 303

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