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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Na ocasião, alguns se mostraram pessimistas com o aumento da competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para abranger a execução <strong>de</strong> parcelas que não pertencem ao<br />

emprega<strong>do</strong> e sim ao INSS. Outros se mostraram otimistas, uma vez que a execução<br />

<strong>de</strong> ofício das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias propicia gran<strong>de</strong> arrecadação <strong>de</strong> contribuições<br />

sociais para a previdência e maior eficiência da jurisdição trabalhista.<br />

Em que pesem as críticas sobre a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inciso VIII <strong>do</strong> art. 114 da<br />

CF e também da Lei n. 10.035/2000 (que regulamenta a execução previ<strong>de</strong>nciária<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>), em nossa visão, a execução <strong>de</strong> ofício das contribuições <strong>do</strong><br />

INSS está em compasso com o caráter social da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e também com<br />

a melhoria da condição social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Ainda que a autarquia fe<strong>de</strong>ral não tenha participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo na fase <strong>de</strong><br />

conhecimento, a nosso ver, não há irregularida<strong>de</strong> e também não haveria interesse<br />

em tal participação, pois é na sentença que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ferirá as parcelas<br />

postuladas e haverá a incidência <strong>do</strong> INSS sobre as parcelas que <strong>de</strong>feriu.<br />

Conforme assevera com proprieda<strong>de</strong> Antônio Álvares da Silva (157) :<br />

“Não é certa a afirmativa <strong>de</strong> que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> execute alguém<br />

que não tomou parte no processo <strong>de</strong> conhecimento. O reclama<strong>do</strong> fez,<br />

sim, parte <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> conhecimento. Foi con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> e pagará o que a<br />

sentença reconheceu <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. Só que, além <strong>do</strong> débito trabalhista, tornou-<br />

-se também <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> parcelas previ<strong>de</strong>nciárias, cujo fato gera<strong>do</strong>r é a<br />

mesma sentença. Seria um absur<strong>do</strong> que se iniciasse um outro processo<br />

para cobrar a contribuição previ<strong>de</strong>nciária, simplesmente porque o cre<strong>do</strong>r<br />

é o Esta<strong>do</strong> e não o reclamante. O fato é um só. As partes são as mesmas.<br />

Mandar um ofício ao INSS para exigir o débito previ<strong>de</strong>nciário seria um<br />

formalismo eleva<strong>do</strong> à última potência. É regra elementar, em qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> humana, que se obtenha um resulta<strong>do</strong> com a maior rapi<strong>de</strong>z e<br />

com o menor dispêndio. Ora, se o próprio Esta<strong>do</strong>, representa<strong>do</strong> pelo juiz,<br />

é cre<strong>do</strong>r da contribuição, por que não exigi-la <strong>de</strong> ofício, já que se trata<br />

<strong>de</strong> débito <strong>de</strong> natureza tributária, que interessa ao Esta<strong>do</strong> e não precisa <strong>de</strong><br />

solicitação da parte para executar-se.”<br />

Com a competência para executar as contribuições sociais <strong>de</strong> ofício, há o<br />

fortalecimento da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> enquanto instituição encarregada não só <strong>de</strong><br />

resguardar o cumprimento <strong>do</strong>s direitos sociais, mas também em garantir o futuro <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> contribuir para a arrecadação <strong>de</strong> contribuições sociais que servem<br />

para a melhoria da socieda<strong>de</strong> como um to<strong>do</strong>.<br />

Além disso, os resulta<strong>do</strong>s da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para executar<br />

as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias das sentenças que profere têm si<strong>do</strong> excelentes, com<br />

um pequeno gasto para a União.<br />

Atualmente, há gran<strong>de</strong> celeuma na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência sobre a<br />

competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para executar as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias<br />

(157) SILVA, Antônio Álvares da. Op. cit., p. 282-283.<br />

302 Mauro Schiavi

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