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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No regime da competência anterior à EC n. 45, a jurisprudência, à luz <strong>do</strong> art. 114,<br />

que se referia às controvérsias entre trabalha<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>r, fixou entendimento<br />

pela não competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar as ações movidas por<br />

emprega<strong>do</strong>s ou emprega<strong>do</strong>res em face da CEF. Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 176 <strong>do</strong><br />

C. TST: “A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> só tem competência para autorizar o levantamento<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço na ocorrência <strong>de</strong> dissídio<br />

entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r.”<br />

Recentemente, o TST, diante da EC n. 45, cancelou a referida Súmula (154) . A<br />

nosso ver, o cancelamento da Súmula n. 176 pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> foi<br />

oportuno, pois o FGTS é um direito oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego. Além disso,<br />

como <strong>de</strong>staca Antônio Álvares da Silva (155) , a verificação <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> FGTS<br />

é tarefa típica <strong>de</strong> fiscalização.<br />

Como bem adverte Reginal<strong>do</strong> Melha<strong>do</strong> (156) : “[...] Se não reconhecesse essa competência<br />

para a ação que visa à cobrança ou execução <strong>do</strong> próprio <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Garantia, haveria uma insólita e absurda situação: as multas seriam discutidas<br />

no Judiciário <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e o principal, na Justiça Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, no nosso sentir, as ações movidas por emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res<br />

em face da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral que envolvam o FGTS são da competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por interpretação sistemática <strong>do</strong>s incisos I e VII, <strong>do</strong> art. 114, da CF.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa:<br />

“Alvará. FGTS. Emenda Constitucional n. 45/2004. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Nos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida pelo C. TST, em Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência:<br />

1. Inscreve-se na competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no exercício <strong>de</strong><br />

jurisdição voluntária, apreciar pretensão <strong>de</strong> ex-emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> alvará judicial<br />

para fins <strong>de</strong> saque <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> FGTS junto à CEF, ten<strong>do</strong> em vista a vinculação <strong>do</strong><br />

pleito a uma relação <strong>de</strong> emprego, espécie <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> que cogita o novel art.<br />

114, inciso I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, com a redação da Emenda Constitucional<br />

n. 45/04. 2. O aspecto central para a <strong>de</strong>terminação da nova competência material da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento da EC n. 45/04, repousa na circunstância <strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> e a<br />

causa <strong>de</strong> pedir dimanarem <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> trabalho, ainda que não entre os respectivos<br />

sujeitos. Superada a estreita e arraigada vinculação <strong>de</strong> tal competência meramente aos<br />

dissídios entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r. Recurso provi<strong>do</strong> por maioria.” Proc. 01850/2005-<br />

005-24-00-9-RO.1 – 24 a R. – MS – João <strong>de</strong> Deus Gomes <strong>de</strong> Souza – Juiz relator. DO/MS<br />

<strong>de</strong> 18.8.2006 – (DT – Novembro/2006 – vol. 148, p. 72)<br />

12. Execução, <strong>de</strong> ofício, das contribuições sociais das sentenças<br />

que proferir<br />

Neste tópico, não houve alteração da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pela<br />

EC n. 45/04, pois tal disposição constava <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 114 da CF com a redação<br />

dada pela EC n. 20/1998.<br />

(154) TST-Pleno, IUJ-RR n. 619.872/2000-2, rel. Min. João Oreste Dalazen, julg. <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2005.<br />

(155) SILVA, Antônio Álvares da. Pequeno trata<strong>do</strong> da nova competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2005. p. 275.<br />

(156) MELHADO, Reginal<strong>do</strong>. Metamorfoses <strong>do</strong> capital e <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 186-187.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 301

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