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Manual de Direito Processual do Trabalho

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fala em ações, e a execução também é uma ação. De outro la<strong>do</strong>, não teria senti<strong>do</strong> a<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sconstituir as penalida<strong>de</strong>s administrativas aplicadas ao<br />

emprega<strong>do</strong>r se não pu<strong>de</strong>sse executar as multas. Além disso, mesmo na execução,<br />

o emprega<strong>do</strong>r também po<strong>de</strong>rá tentar <strong>de</strong>sconstituir o título que embasa a multa e<br />

eventual infração. A cisão <strong>de</strong> competência entre a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral para questões que envolvem a mesma matéria provoca insegurança jurídica,<br />

<strong>de</strong>cisões conflitantes sobre a mesma matéria e falta <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> da jurisdição.<br />

A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, embora não tenha gran<strong>de</strong> tradição na aplicação da Lei <strong>de</strong><br />

Execução Fiscal à fase <strong>de</strong> execução trabalhista, no art. 889 da CLT, há <strong>de</strong>terminação<br />

expressa para que, nos casos omissos, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplique a Lei n. 6.830/80<br />

na execução trabalhista.<br />

Embora os títulos executivos extrajudiciais constem no art. 876 da CLT, a nosso<br />

ver, não se trata <strong>de</strong> um rol taxativo, e sim exemplificativo, não vedan<strong>do</strong> que outros<br />

títulos executivos extrajudiciais possam ser executa<strong>do</strong>s no foro trabalhista, como o<br />

executivo fiscal oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> trabalho. Após a EC n. 45/04, a<br />

certidão da dívida ativa da União <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> infrações aplicadas ao emprega<strong>do</strong>r<br />

pelos Órgãos <strong>de</strong> Fiscalização <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> constitui um novo título executivo extrajudicial<br />

que será executa<strong>do</strong> na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, segun<strong>do</strong> a Lei n. 6.830/80. Por<br />

se tratar <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> rito especial, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não aplicará a CLT.<br />

11.2. Órgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> profissões regulamentadas<br />

A competência fixada à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pelo inciso VII <strong>do</strong> art. 114 da CF<br />

não alcança as ações relativas às penalida<strong>de</strong>s administrativas lavradas pelos Órgãos<br />

<strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> profissões regulamentadas, como CREA, OAB, etc. Primeiro,<br />

porque o inciso VII fala em penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas aos emprega<strong>do</strong>res.<br />

Segun<strong>do</strong>, porque, entre o órgão <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> profissão e o presta<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> serviços, não há uma relação <strong>de</strong> trabalho (art. 114, I, da CF).<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a opinião <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins (153) :<br />

“O inciso VII <strong>do</strong> art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral faz referência a emprega<strong>do</strong>r<br />

em relação às multas aplicadas pela fiscalização. Logo, não po<strong>de</strong> ser<br />

competente para analisar multas aplicadas pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização<br />

da profissão, como OAB, CREA, etc..”<br />

11.3. Ações sobre o FGTS movidas em face da CEF<br />

Embora a <strong>do</strong>utrina ainda não tenha chega<strong>do</strong> a um consenso sobre a natureza<br />

jurídica <strong>do</strong> FGTS, para alguns, a natureza é tributária, para outros, é espécie <strong>de</strong><br />

salário diferi<strong>do</strong>; inegavelmente, o FGTS é um direito trabalhista, pois previsto no<br />

art. 7 o , III, da CF.<br />

(153) MARTINS, Sergio Pinto. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. Doutrina e prática forense. 26. ed. São Paulo:<br />

Atlas, 2006. p. 116.<br />

300 Mauro Schiavi

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