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Manual de Direito Processual do Trabalho

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o contraditório, uma vez que a recorrente <strong>de</strong>les tem se vali<strong>do</strong> no seu intento <strong>de</strong> alterar o<br />

<strong>de</strong>sfecho <strong>do</strong> <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à<br />

gradação legal prevista no art. 655 <strong>do</strong> CPC, conforme afirma<strong>do</strong> pelo Eg. Tribunal Regional.<br />

Violação legal não verificada. Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>. MULTA POR EMBARGOS<br />

PROTELATÓRIOS. Não <strong>de</strong>monstrada violação a dispositivo legal ou constitucional, inviável<br />

a reforma da v. <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou o pagamento <strong>de</strong> multa por embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

protelatórios. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/SUPRESSÃO POR NORMA<br />

COLETIVA. OJ N. 342 DA SDI-1/TST. É inválida cláusula <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva<br />

<strong>de</strong> trabalho contemplan<strong>do</strong> a supressão ou redução <strong>do</strong> intervalo intrajornada porque<br />

este constitui medida <strong>de</strong> higiene, saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong> trabalho, garanti<strong>do</strong> por norma <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública (art. 71 da CLT e art. 7 o , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.<br />

Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>. MULTA DO ART. 477, § 8 o , DA CLT. QUITAÇÃO DAS<br />

VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO A MENOR. A aplicação da multa <strong>de</strong> que cogita o<br />

art. 477 da CLT tem pertinência quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r não cumpre o prazo ali estabeleci<strong>do</strong><br />

para a quitação das verbas rescisórias. Sen<strong>do</strong> incontroverso que a quitação das verbas<br />

rescisórias ocorreu <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo previsto no § 6 o <strong>do</strong> art. 477 da CLT, a mera existência<br />

<strong>de</strong> diferenças em favor <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não torna <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento da multa. Recurso<br />

<strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> no tema. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. SÚMULA<br />

N. 90 DO TST. Para se chegar à conclusão <strong>de</strong> que havia transporte público regular e da<br />

incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, seria necessário o revolvimento <strong>de</strong> matéria fática. Óbice<br />

da Súmula n. 126 <strong>de</strong>ste Tribunal. Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>.” (TST – Processo:<br />

RR – 571/2006-092-03-00.0 Data <strong>de</strong> Julgamento: 10.6.2009, rel. Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 6 a Turma, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 26.6.2009)<br />

Desse mo<strong>do</strong>, são cabíveis <strong>do</strong>ravante, na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, todas as espécies<br />

<strong>de</strong> ações propostas pelos emprega<strong>do</strong>res e toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços para discussão das<br />

penalida<strong>de</strong>s administrativas que lhes foram impostas pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização<br />

<strong>do</strong> trabalho, como as ações <strong>de</strong>claratórias, ações anulatórias, medidas cautelares,<br />

manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança e também, por parte da União, das execuções fiscais das<br />

multas administrativas.<br />

Quanto ao rito <strong>de</strong> tais ações, salvo as que têm rito especial, como o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

segurança, execução fiscal e ações cautelares, a via processual (arts. 763 e seguintes<br />

da CLT), a nosso ver, é a reclamação trabalhista, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> haver algumas adaptações<br />

por parte <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como pautas especiais, uma vez que em tais ações não<br />

cabe conciliação e, na maioria das vezes, a prova é <strong>do</strong>cumental e pré-constituída.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que a discussão da penalida<strong>de</strong> aplicada ao emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong><br />

ser realizada em se<strong>de</strong> administrativa (arts. 626 a 642 da CLT).<br />

11.1. Execução fiscal das multas <strong>de</strong>correntes da fiscalização <strong>do</strong><br />

trabalho<br />

Embora não esteja explícita no inciso VII <strong>do</strong> art. 114 da CF (152) a competência<br />

para execução das multas administrativas aplicadas ao emprega<strong>do</strong>r, no nosso sentir,<br />

a execução <strong>de</strong>ssas multas (em razão <strong>do</strong> não pagamento e inscrição <strong>de</strong> certidão da<br />

dívida ativa da União, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> autuações <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>) está<br />

implicitamente prevista no referi<strong>do</strong> inciso VII, uma vez que a redação <strong>do</strong> artigo<br />

(152) Em razão <strong>de</strong> não estar expressa no inciso VII a competência para a execução das multas administrativas,<br />

há entendimento <strong>de</strong> que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>tém competência material para a execução fiscal.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 299

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