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Manual de Direito Processual do Trabalho

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alínea d, da CLT (150) , não atribuiu competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para impor<br />

multas a emprega<strong>do</strong>res, porquanto o referi<strong>do</strong> dispositivo legal fala em impor multas<br />

e <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s para atos <strong>de</strong> sua competência, como aplicar multas para o <strong>de</strong>scumprimento<br />

da <strong>de</strong>cisão judicial e as astreintes (arts. 497 e seguintes <strong>do</strong> CPC). São as<br />

penalida<strong>de</strong>s previstas nos arts. 722 a 733, da CLT, como aplicar multa à testemunha<br />

que faltou sem justificação (art. 730 da CLT), ao emprega<strong>do</strong>r que se recusa a reintegrar<br />

emprega<strong>do</strong> estável (art. 729 da CLT), etc.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a opinião abalizada <strong>de</strong> Valentin Carrion (151) :<br />

“É insustentável <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r aplicação <strong>de</strong> multas por parte da primeira<br />

instância, pela infringência <strong>de</strong> normas materiais <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

que são <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s órgãos da fiscalização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>. No texto legal, na expressão ‘multas... relativas aos atos <strong>de</strong> sua<br />

competência’, não se vislumbra outra atribuição senão a <strong>do</strong>s próprios atos<br />

da magistratura no processo e da administração específica <strong>de</strong> seu mister<br />

judiciário; para os <strong>de</strong>mais, o magistra<strong>do</strong> oficia aos órgãos competentes.”<br />

No mesmo contexto, <strong>de</strong>stacamos ementa recente oriunda <strong>do</strong> Tribunal Superior<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br />

DO TRABALHO. A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é incompetente para aplicar multas administrativas<br />

previstas na legislação trabalhista, a teor <strong>do</strong> que dispõem os arts. 156, III, e 652, alínea d,<br />

da CLT. Este o entendimento firma<strong>do</strong> nesta Colenda Corte Superior. Recurso <strong>de</strong> revista<br />

a que se dá provimento para excluir da con<strong>de</strong>nação a multa administrativa imposta pelo<br />

eg. Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>. HIPOTECA<br />

JUDICIÁRIA. Ao lançar mão <strong>do</strong> instituto da hipoteca judiciária, visou à garantia <strong>do</strong>s créditos<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao autor a que foi con<strong>de</strong>nada a ré, sem com isso ofen<strong>de</strong>r a ampla <strong>de</strong>fesa e<br />

CF, é competente para aplicar multas da alçada da autorida<strong>de</strong> administrativa, quan<strong>do</strong> a violação <strong>de</strong> norma<br />

trabalhista estiver provada nos autos. Nos dissídios entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res compreen<strong>de</strong>-se<br />

também a competência para aplicação <strong>de</strong> multas (CLT, art. 652, d). Se é da competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>cidir sobre direito trabalhista, é claro que é ela competente, por natural ilação para aplicar multa<br />

que <strong>de</strong>rive <strong>do</strong> direito reconheci<strong>do</strong> em sua sentença, pois se trata <strong>de</strong> um dissídio típico entre emprega<strong>do</strong><br />

e emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> da relação <strong>de</strong> trabalho. Apenas se diferencia <strong>do</strong> dissídio comumente <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong><br />

num aspecto: em vez <strong>de</strong> ter uma função ressarcitória, a multa possui finalida<strong>de</strong> punitiva. Esta função é na<br />

prática tão importante quanto a con<strong>de</strong>nação patrimonial, para garantia <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento trabalhista. Como<br />

os mecanismos ressarcitórios são insuficientes, a multa reforça a con<strong>de</strong>nação e ajuda no estabelecimento<br />

<strong>de</strong> um quadro <strong>de</strong>sfavorável ao <strong>de</strong>mandismo, pois a prolação passa a ser um ônus e não uma vantagem<br />

para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Só assim se extinguirá a litigiosida<strong>de</strong> absurda que hoje se cultiva na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

sem dúvida, a maior e mais cara <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>. Além <strong>do</strong> mais, se garantirá o efeito educativo da lei, com a<br />

reversão da expectativa que hoje reina no fórum trabalhista: É melhor cumpri-la e pagar o débito, <strong>do</strong> que<br />

empurrá-lo anos afora, pelo caminho tortuoso e <strong>de</strong>mora<strong>do</strong> <strong>do</strong>s recursos trabalhistas. Os juros reais e as<br />

multas <strong>de</strong>sestimularão o negócio que hoje se pratica, em nome da controvérsia trabalhista e à custa <strong>do</strong><br />

crédito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.” (TRT 3 a R. – RO 01239-2004-048-03-00-2 – (AC. 4 a T.) – rel. Juiz Antônio Álvares<br />

da Silva – SJMG 22.10.2005 – p. 14, apud MARTINS, Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues. Fiscalização trabalhista. São<br />

Paulo: LTr, 2006. p. 19).<br />

(150) Art. 652, d, da CLT: “Compete às Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: [...] d) impor multas e <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s relativas<br />

aos atos <strong>de</strong> sua competência.”<br />

(151) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 510.<br />

298 Mauro Schiavi

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