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Manual de Direito Processual do Trabalho

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anulatória, a Justiça Fe<strong>de</strong>ral confirmava a autuação. Posteriormente, um emprega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>sta mesma empresa ingressava com uma reclamação trabalhista, preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />

integração <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> bônus ao salário, e a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> entendia que o bônus<br />

não tinha natureza salarial, pois pago <strong>de</strong> forma eventual e vincula<strong>do</strong> ao atingimento<br />

<strong>de</strong> certas metas por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Por outro la<strong>do</strong>, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> está<br />

mais vocacionada para apreciar as matérias que envolvem o <strong>de</strong>scumprimento da<br />

legislação trabalhista por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Embora o inciso VII <strong>do</strong> art. 114 da CF fale em penalida<strong>de</strong>s administrativas<br />

impostas aos emprega<strong>do</strong>res, é possível, por meio <strong>de</strong> interpretações teleológica e sistemática<br />

<strong>do</strong>s incisos I, VII e IX, <strong>do</strong> art. 114, da CF, enten<strong>de</strong>r que a competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> abrange também as ações referentes às penalida<strong>de</strong>s administrativas<br />

impostas aos toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, evi<strong>de</strong>ntemente, o presta<strong>do</strong>r seja<br />

pessoa física e preste o serviço em caráter pessoal, e também as ações que <strong>de</strong>correm<br />

<strong>de</strong> atos (147) <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> trabalho.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a opinião <strong>de</strong> Estêvão Mallet (148) : “De um la<strong>do</strong>, estendida<br />

a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para julgamento da relação <strong>de</strong> trabalho, nos<br />

termos <strong>do</strong> inciso I, não se compreen<strong>de</strong>m as razões para que, no inciso VII, fique essa<br />

mesma competência limitada ao exame das penalida<strong>de</strong>s impostas aos emprega<strong>do</strong>res.<br />

Mais correto seria a extensão da competência ao exame das penalida<strong>de</strong>s impostas<br />

aos toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviço em geral, abrangi<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res e contratantes <strong>de</strong><br />

serviço autônomo.”<br />

De outro la<strong>do</strong>, embora sejam mais restritas, as ações sobre penalida<strong>de</strong>s administrativas<br />

aplicadas aos emprega<strong>do</strong>s por órgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> trabalho são da<br />

competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>do</strong> princípio da isonomia.<br />

Não veio para a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a competência para impor multas ao emprega<strong>do</strong>r<br />

em processos trabalhistas, nos quais foram constatadas a ocorrência <strong>de</strong> infrações<br />

a dispositivos da Consolidação que tutelam direitos trabalhistas. Desse mo<strong>do</strong>, se nos<br />

autos <strong>do</strong> processo trabalhista o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> constatar que o emprega<strong>do</strong>r está<br />

sujeito às multas previstas na CLT, <strong>de</strong>verá oficiar o órgão competente para aplicá-las,<br />

como a multa administrativa pela falta <strong>de</strong> registro em CTPS, que é cobrada pelo<br />

Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Em que pese a opinião contrária <strong>de</strong> alguns (149) , o art. 652,<br />

(147) Como <strong>de</strong>staca Marcos Neves Fava: “Em lugar <strong>de</strong> ‘penalida<strong>de</strong>s’, pois, a interpretação mais a<strong>de</strong>quada sugere<br />

a leitura <strong>de</strong> ‘atos’ <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> fiscalização das relações <strong>do</strong> trabalho, hermenêutica <strong>de</strong> consequências<br />

bem mais abrangentes. Abonan<strong>do</strong> tal conclusão, vem o inciso IV <strong>do</strong> mesmo art. 114 da Constituição da<br />

República, reforma<strong>do</strong> pela EC n. 45/04, atribuir à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ocupação para <strong>de</strong>cidir os mandamus<br />

relativos à matéria <strong>de</strong> ‘sua jurisdição’”(As ações relativas às penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas aos<br />

emprega<strong>do</strong>res pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização das relações <strong>de</strong> trabalho — Primeira leitura <strong>do</strong> art. 114, VII, da<br />

Constituição da República. In: COUTINHO, Grijalbo Fernan<strong>de</strong>s; FAVA, Marcos Neves. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005. p. 384).<br />

(148) MALLET, Estêvão. Op. cit., p. 182.<br />

(149) Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para impor, <strong>de</strong> ofício, penalida<strong>de</strong>s administrativas<br />

aos emprega<strong>do</strong>res por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> normas da CLT, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: “Multas<br />

administrativas — Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 114, da<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 297

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