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Manual de Direito Processual do Trabalho

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nega provimento (RE n. 482.797 ED/SP – 1 a Turma, relator: Ministro Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski,<br />

julg. em 13.5.2008).” (TRT/SP – 00450004920085020038 (00450200803802000) – RO –<br />

Ac. 4 a T. 20110198667 – rel. Ivani Contini Bramante – DOE 4.3.2011)<br />

Diante <strong>do</strong> atual posicionamento <strong>do</strong> STF, o STJ, em setembro <strong>de</strong> 2009, cancelou<br />

a referida Súmula n. 366 <strong>de</strong> sua jurisprudência.<br />

Atualmente, a jurisprudência <strong>do</strong> TST vem se alinhan<strong>do</strong> junto ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, conforme a ementa que segue abaixo:<br />

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRA-<br />

BALHO — ACIDENTE DE TRABALHO — MORTE DO EMPREGADO — AÇÃO DE<br />

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR DEPENDENTES<br />

DA OBREIRA FALECIDA. Ten<strong>do</strong> como origem o vínculo <strong>de</strong> emprego, bem assim os fatos<br />

que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correram, não há como se afastar a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para<br />

apreciar os pedi<strong>do</strong>s ajuiza<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da vítima, atuan<strong>do</strong> em nome próprio, através<br />

<strong>do</strong>s quais buscam in<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho que ocasionou a morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (Prece<strong>de</strong>ntes da SBDI-1 <strong>do</strong> TST). Incidência<br />

à hipótese <strong>do</strong> óbice conti<strong>do</strong> na Súmula n. 333 <strong>do</strong> TST. Recurso <strong>de</strong> revista não conheci<strong>do</strong>.”<br />

(TST. Processo: RR – 42800-24.2009.5.03.0065 Data <strong>de</strong> Julgamento: 8.6.2011, rel a Juíza<br />

Convocada: Maria Doralice Novaes, 7 a Turma, Data <strong>de</strong> Publicação: DEJT 17.6.2011)<br />

Recentemente, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em novembro <strong>de</strong> 2015, alterou a<br />

redação da Súmula n. 392 para incluir expressamente, na competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral e material <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trabalho ou <strong>do</strong>enças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

ou sucessores <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>.<br />

11. Penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas aos emprega<strong>do</strong>res pelos<br />

órgãos da fiscalização <strong>do</strong> trabalho<br />

Diz o inciso VII <strong>do</strong> art. 114 da Constituição que compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

processar e julgar “as ações relativas às penalida<strong>de</strong>s administrativas impostas aos<br />

emprega<strong>do</strong>res pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização das relações <strong>do</strong> trabalho.”<br />

Como o dispositivo faz menção às penalida<strong>de</strong>s impostas aos emprega<strong>do</strong>res,<br />

tais cominações são as previstas na CLT nos arts. 626 a 653.<br />

Estas ações, antes da EC n. 45/04, estavam sen<strong>do</strong> julgadas pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<br />

pois, nos termos <strong>do</strong> art. 109 da CF, eram causas promovidas em face da União Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Embora sejam ações diretamente ligadas ao contrato <strong>de</strong> trabalho e ao <strong>Direito</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, inclusive com regramento na CLT, elas não eram julgadas pela Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

pois o art. 114, com a redação dada pela EC n. 45/04, falava em controvérsias<br />

envolven<strong>do</strong> “emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res”, e estas ações envolvem a União. Ao la<strong>do</strong><br />

das ações que envolvem representação sindical (art. 114, III, da CF), são trabalhistas<br />

por excelência, pois <strong>de</strong>correm diretamente da relação <strong>de</strong> trabalho. Além disso, a<br />

divisão <strong>de</strong> competência entre a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a Justiça Fe<strong>de</strong>ral provocava,<br />

muitas vezes, <strong>de</strong>cisões conflitantes sobre a mesma questão. Por exemplo, o auditor<br />

fiscal <strong>do</strong> trabalho multava a empresa, por não recolher o FGTS sobre uma parcela<br />

que entendia ser salarial, como um bônus pago pelo emprega<strong>do</strong>r. Em eventual ação<br />

296 Mauro Schiavi

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