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Manual de Direito Processual do Trabalho

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elativas à segurança, higiene e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res’.” (DJ 9.12.03) (TRT – 23 a R. – RO<br />

01745.2002.021.23.00-1 – rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 1 o .9.2004 – p. 34)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 36, da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> realizada no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:<br />

ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO,<br />

DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciar e julgar ação <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, mesmo quan<strong>do</strong> ajuizada pelo her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete.”<br />

Entretanto, este não vinha sen<strong>do</strong> o entendimento da jurisprudência <strong>do</strong> C. TST,<br />

conforme a seguinte ementa:<br />

“AÇÃO RESCISÓRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MA-<br />

TERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br />

DO TRABALHO. Decisão rescin<strong>de</strong>nda em que, após a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incompetência <strong>do</strong> Juízo<br />

Cível para julgar a ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da Comarca <strong>de</strong> Rio Ver<strong>de</strong> – GO<br />

con<strong>de</strong>nou a Reclamada a pagar à esposa e à filha <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização por<br />

danos morais e materiais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho que levou aquele a óbito.<br />

Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, II, <strong>do</strong> CPC. Constatação <strong>de</strong> que as<br />

Autoras <strong>do</strong> processo originário formularam dupla pretensão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, a saber: um,<br />

por dano material, por meio <strong>do</strong> qual se preten<strong>de</strong>u a con<strong>de</strong>nação da Ré ao pagamento <strong>do</strong><br />

seguro <strong>de</strong> vida obrigatório previsto no art. 7 o , XXVIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; e outro<br />

por dano moral, resultante da <strong>do</strong>r e sofrimento causa<strong>do</strong> às Autoras pela morte <strong>de</strong> seu pai<br />

e mari<strong>do</strong>. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> quanto à primeira pretensão, haja vista que<br />

a obrigação <strong>de</strong> contratar seguro contra aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho pressupõe a existência <strong>de</strong><br />

um contrato <strong>de</strong> trabalho ou relação <strong>de</strong> emprego. No que respeita ao segun<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, não<br />

<strong>de</strong>tém esta Justiça Especial competência para apreciá-lo, na medida em que as Autoras<br />

invocam como causa <strong>de</strong> pedir a <strong>do</strong>r sofrida pelo falecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. O alega<strong>do</strong><br />

trauma emocional guarda relação com perda <strong>do</strong> ente queri<strong>do</strong>, ou seja, o que se invoca é o<br />

sofrimento próprio das Autoras, e, não, qualquer direito sonega<strong>do</strong> pertencente ao <strong>de</strong> cujus.<br />

Recurso ordinário a que se dá provimento parcial, a fim <strong>de</strong> julgar parcialmente proce<strong>de</strong>nte<br />

a pretensão <strong>de</strong>sconstitutiva, ten<strong>do</strong> em vista a incompetência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para<br />

apreciar pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> dano moral, feito em nome próprio pelas Autoras. Determinação <strong>de</strong><br />

remessa <strong>do</strong>s autos ao MM. Juízo Cível, para que aprecie a pretensão <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> danos morais, como enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direito.” (TST-ROAR-307/2003-000-18-00.3 – (Ac.<br />

SBDI 2) – 18 a R. – rel. Min. Gelson <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong> – DJU 26.5.06 – p. 871)<br />

No mesmo diapasão, posiciona-se Carlos Henrique Bezerra Leite (146) :<br />

“Não obstante a consagração <strong>do</strong> entendimento <strong>de</strong> que as <strong>de</strong>mandas que<br />

veiculem responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho são<br />

da competência da Justiça Obreira, há casos em que a competência será da<br />

Justiça Comum estadual, como na hipótese em que a pretensão vem<br />

<strong>de</strong>duzida por parentes <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (dano moral em ricochete), postulan<strong>do</strong><br />

danos morais, portanto direito próprio, com base na legislação<br />

constitucional e comum, <strong>de</strong> natureza exclusivamente civil. É o que ocorre,<br />

(146) BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009.<br />

p. 171.<br />

294 Mauro Schiavi

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