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Manual de Direito Processual do Trabalho

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consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o terceiro não o sofreu diretamente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o quantum da<br />

reparação ser mais reduzi<strong>do</strong> <strong>do</strong> que o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à vítima direta <strong>do</strong> dano.<br />

A jurisprudência trabalhista vem admitin<strong>do</strong> o dano moral em ricochete <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, conforme a redação da seguinte ementa:<br />

“Dano moral — Emprega<strong>do</strong> vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho — Legitimida<strong>de</strong> ativa. Qualquer<br />

pessoa, com ou sem parentesco, está apto a pleitear, em juízo, compensação monetária pela<br />

<strong>do</strong>r oriunda da perda <strong>de</strong> um ente queri<strong>do</strong>. No entanto, inimaginável supor que cada um<br />

<strong>do</strong>s conheci<strong>do</strong>s da vítima, aí se incluin<strong>do</strong>, por óbvio, os pais, avós, tios, irmãos, amigos,<br />

namorada, vizinhos, pu<strong>de</strong>ssem acionar o Judiciário buscan<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>nização<br />

financeira pela <strong>do</strong>r sentida com a morte <strong>do</strong> ex-emprega<strong>do</strong>. Nesse contexto, conforme o i.<br />

jurista Arnal<strong>do</strong> Rizzar<strong>do</strong>, ‘se os pais já buscaram idêntica in<strong>de</strong>nização por dano moral, com<br />

o pagamento efetua<strong>do</strong>, enten<strong>de</strong>-se que no montante já se encontrava incluída a quantia<br />

para reparação por danos sofri<strong>do</strong>s a to<strong>do</strong>s os membros da família’ e pessoas queridas.<br />

(Juiz — Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD n. 11). Entendimento diverso leva ao<br />

absur<strong>do</strong>, o que não se tolera, por obediência ao princípio constitucional da razoabilida<strong>de</strong>.”<br />

(TRT – 3 a R. – 5 a T. – RO n. 374/2006.046.03.00-0 – rel. Fernan<strong>do</strong> Luiz G. Rios Neto – DJ<br />

2.12.2006 – p. 19) (RDT n. 01 – Janeiro <strong>de</strong> 2007)<br />

O antigo art. 114 da CF falava em ações oriundas e o inciso VI, em ações <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização por danos morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

A atual redação <strong>do</strong> art. 114 disciplina a competência em razão da matéria e não<br />

mais em razão das pessoas. Por isso, acreditamos que, se o dano moral refletiu em<br />

terceiros (por exemplo, a esposa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r que sofre danos morais em razão<br />

da morte <strong>de</strong> seu mari<strong>do</strong>, ex-emprega<strong>do</strong> vítima <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho) e eclodiu<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho, a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se mostra inarredável.<br />

Além disso, o art. 114, VI, da CF, menciona que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem competência<br />

para as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais que <strong>de</strong>correm da relação <strong>de</strong><br />

trabalho, vale dizer: que têm origem em uma relação <strong>de</strong> trabalho, ou seja, que <strong>de</strong>la<br />

<strong>de</strong>rivam. Desse mo<strong>do</strong>, as pessoas que sofrem o dano moral não precisam ser os atores<br />

sociais da relação <strong>de</strong> emprego ou <strong>de</strong> trabalho para postularem a reparação <strong>de</strong> danos<br />

morais na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, basta que o fato <strong>de</strong>corra <strong>de</strong>ssa relação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DE ACIDENTE<br />

DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE — A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para<br />

instruir e julgar a ação que englobe pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais é<br />

indiscutível, vez que o art. 114 da Constituição, ao dispor sobre a competência da justiça<br />

especializada, acrescentou ‘outras controvérsias oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho’ (art. 114,<br />

2 a parte, CR). Assim, ainda que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização esteja relaciona<strong>do</strong> com o aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trabalho que resultou na morte <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e que os beneficia<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ste sejam sua<br />

mulher e filhos, é indiscutível que a situação fática enseja<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> dano ocorreu no contexto<br />

<strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> emprego; pelo que impõe-se a apreciação por esta esfera jurisdicional,<br />

pois a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constitucional no já cita<strong>do</strong> art. 114 não tem o escopo <strong>de</strong> limitar<br />

a atuação da justiça <strong>do</strong> trabalho, mas direcionar a sua competência. A<strong>de</strong>mais, o excelso<br />

pretório elucida a matéria ao consignar na Súmula n. 736: ‘compete à justiça <strong>do</strong> trabalho<br />

julgar as ações que tenham como causa <strong>de</strong> pedir o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> normas trabalhistas<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 293

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