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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O disposto no art. 109, inc. I, da CF/88, aplica-se tão somente às chamadas ações aci<strong>de</strong>ntárias<br />

que a Lei n. 8.213/91, em seu art. 129, inc. II, remete ao procedimento sumário, e não às<br />

ações regressivas movidas pela autarquia previ<strong>de</strong>nciária para haver reparação <strong>de</strong> perdas<br />

e danos sofri<strong>do</strong>s com o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações ou pensões aos obreiros sinistra<strong>do</strong>s.”<br />

(TRF 4 a Região – AI n. 119.386 (200204010497623/SC) – 4 a Turma – rel. Juiz Alci<strong>de</strong>s<br />

Vettorazzi – DJU 9.4.2003)<br />

10.4. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar o dano<br />

moral em ricochete<br />

Dano moral reflexo ou em ricochete é o que também atinge pessoa diversa da<br />

que sofre diretamente o dano moral, ou seja: é o dano que reflete em pessoa que<br />

tem convivência muito próxima, ou laços efetivos com a vítima <strong>do</strong> dano.<br />

Como <strong>de</strong>staca Caio Mário da Silva Pereira (143) , a situação aqui examinada é a<br />

<strong>de</strong> uma pessoa que sofre reflexos <strong>de</strong> um dano causa<strong>do</strong> a outra pessoa.<br />

Alguns autores negam a existência <strong>do</strong> dano moral em ricochete, sustentan<strong>do</strong><br />

que o terceiro, em verda<strong>de</strong>, tem direito próprio à reparação <strong>do</strong> dano, vale dizer:<br />

sofre dano moral <strong>de</strong> forma direta, uma vez que tem abalo em sua personalida<strong>de</strong> em<br />

razão <strong>do</strong>s laços afetivos que possui com a vítima <strong>do</strong> dano moral.<br />

Conforme Nehemias Domingos <strong>de</strong> Melo (144) , referin<strong>do</strong>-se ao dano reflexo: “No<br />

tocante à questão <strong>do</strong>s danos morais, a situação fica mais clara, porquanto é perfeitamente<br />

compreensível que a agressão perpetrada contra uma <strong>de</strong>terminada pessoa<br />

possa vir a repercutir no íntimo <strong>de</strong> uma outra ou mesmo <strong>de</strong> uma coletivida<strong>de</strong>. Não<br />

há dúvidas quanto ao sofrimento que os pais experimentam em razão da morte <strong>de</strong><br />

um filho; ou da esposa pela perda <strong>de</strong> seu mari<strong>do</strong>; ou, ainda, <strong>de</strong> parentes próximos<br />

pela perda <strong>do</strong> ente queri<strong>do</strong>.” Prossegue o referi<strong>do</strong> autor (145) : “O dano reflexo, em<br />

seara trabalhista, não <strong>de</strong>corre unicamente <strong>do</strong> evento lesivo morte. Po<strong>de</strong> também<br />

ocorrer em razão <strong>de</strong> dano estético <strong>de</strong>formante ou incapacitante. Cabe esclarecer que,<br />

embora a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura da ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano estético seja<br />

exclusiva da vítima, a regra comporta exceção para contemplar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os<br />

parentes próximos sofrerem o dano moral dito reflexo ou em ricochete, <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> uma lesão estética imposta a um ente queri<strong>do</strong>. Situações haverá em que o dano<br />

estético causa<strong>do</strong> à vítima repercutirá no seio familiar. Contu<strong>do</strong>, o que se estará<br />

buscan<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nizar não será o dano estético, mas sim o dano moral, que, neste<br />

caso, será reflexo ou em ricochete.”<br />

No nosso sentir, o dano moral em ricochete ou reflexo é o que atinge outras<br />

pessoas, além da vítima direta <strong>do</strong> dano, em razão <strong>do</strong>s laços afetivos que possui com<br />

esta. Inegavelmente, o terceiro tem direito próprio à reparação, entretanto, o seu dano<br />

se originou <strong>de</strong> ofensa a terceiro. Por isso, o dano moral reflexo <strong>de</strong>ve ser avalia<strong>do</strong>,<br />

(143) PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilida<strong>de</strong> civil. 6. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1995. p. 43.<br />

(144) MELO, Nehemias Domingos <strong>de</strong>. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007. p. 37.<br />

(145) Op. cit., p. 39.<br />

292 Mauro Schiavi

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