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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho (141) , <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao gran<strong>de</strong> trabalho das Associações <strong>de</strong> Magistra<strong>do</strong>s<br />

Trabalhistas, principalmente da ANAMATRA (Associação Nacional <strong>do</strong>s<br />

Magistra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>).<br />

Em outros julgamentos, o STF vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> no mesmo senti<strong>do</strong>, conforme<br />

as seguintes ementas:<br />

“Constitucional. Ação in<strong>de</strong>nizatória por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Competência. Art. 114, VI,<br />

da CF/88, redação dada pela EC n. 45/2004. Orientação firmada pelo STF no Julgamento<br />

<strong>do</strong> CC 7.204/MG. Efeitos temporais. I – O Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao julgar o<br />

CC n. 7.204/MG, rel. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cidiu que a competência para processar e julgar<br />

ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho é<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Prece<strong>de</strong>ntes. II – A nova orientação alcança os processos em trâmite<br />

pela Justiça comum estadual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> mérito. III – Agravo<br />

improvi<strong>do</strong>.” AG. REG. no REXTRA 465.742-2 MINAS GERAIS – STF – Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski<br />

– Ministro relator. DJU <strong>de</strong> 27.10.2006 – (DT – Dezembro/2006 – vol. 149 – p. 83)<br />

“Constitucional. Competência. Aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho. Ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Danos morais<br />

e patrimoniais. EC 45/2004. CF, art. 114, VI. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Orientação firmada<br />

pelo plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no Julgamento <strong>do</strong> CC 7.204/MG. Efeitos<br />

para o futuro. I. Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o julgamento das ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

por danos morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. CC n. 7.204/MG,<br />

Plenário, relator Ministro Carlos Britto. II. Atribuição <strong>de</strong> efeito ex nunc à nova orientação,<br />

que somente será aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC n. 45/2004, iniciada<br />

em 31.12.2004. III. Agravo não provi<strong>do</strong>.” AG. REG. no AI 540.190-1 SP – STF – Carlos<br />

Velloso – Presi<strong>de</strong>nte e relator. DJU <strong>de</strong> 25.11.2005 – (DT – Janeiro/2006 – vol. 138 – p. 44).<br />

(141) O STF mu<strong>do</strong>u seu entendimento a respeito da matéria, conforme notícia constante <strong>do</strong> site <strong>do</strong> Tribunal<br />

Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> da 2 a Região <strong>de</strong> 30.6.2005: “O Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) reformulou<br />

entendimento anterior e <strong>de</strong>clarou que a competência para julgar ações por dano moral e material<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho é da Justiça Trabalhista. A <strong>de</strong>cisão unânime foi tomada nesta quarta-<br />

-feira (29), durante análise <strong>do</strong> Conflito negativo <strong>de</strong> Competência (CC n. 7.204) suscita<strong>do</strong> pelo Tribunal<br />

Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> contra o Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> Minas Gerais. Os ministros acompanharam o voto<br />

<strong>do</strong> relator, ministro Carlos Ayres Britto, que consi<strong>de</strong>rou ‘que o inciso I <strong>do</strong> art. 109 da Constituição não<br />

autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual <strong>de</strong>tém a competência para apreciar as ações que o emprega<strong>do</strong><br />

propõe contra seu emprega<strong>do</strong>r, pleitean<strong>do</strong> reparação por danos morais e patrimoniais’. Em seu<br />

voto, o ministro salientou que o caso é diferente para as ações em que a União, autarquias ou empresas<br />

públicas fe<strong>de</strong>rais são partes interessadas nas causas entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento<br />

<strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho. Nesse caso, Ayres Britto ressaltou que a<br />

competência é da Justiça Comum <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s, conforme estabeleci<strong>do</strong> na Súmula n. 501 <strong>do</strong> Supremo.<br />

No entanto, o ministro afirmou que no caso <strong>de</strong> ação aci<strong>de</strong>ntária repara<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> danos que envolva um<br />

emprega<strong>do</strong> contra o emprega<strong>do</strong>r, on<strong>de</strong> não há interesse da União, nem <strong>de</strong> autarquias e ou <strong>de</strong> empresa<br />

pública fe<strong>de</strong>ral, a competência <strong>de</strong>ve ser da Justiça Trabalhista. Segun<strong>do</strong> Carlos Ayres Britto, na ação o<br />

interesse diz respeito, apenas, ao emprega<strong>do</strong> e seu emprega<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>sses <strong>do</strong>is únicos protagonistas<br />

a legitimida<strong>de</strong> processual para figurar nos polos ativo e passivo da ação. Ayres Britto <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que se a<br />

vonta<strong>de</strong> objetiva <strong>do</strong> texto constitucional fosse excluir a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, teria feito<br />

isso no âmbito <strong>do</strong> art. 114, ‘jamais no contexto <strong>do</strong> art. 109, versante este último sobre a competência <strong>de</strong><br />

uma outra categoria <strong>de</strong> juízes’. Para o ministro, como a situação não se encaixa no inciso I <strong>do</strong> art. 109,<br />

tais ações <strong>de</strong>vem ser regidas pelo art. 114 da Carta Magna, que trata das atribuições da Justiça Especial<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>” (Disponível em: Acesso em: 30 jun. 2005). A íntegra <strong>do</strong> acórdão<br />

STF CC 7.204/MG – Ac. TP, 29.6.05. rel. Ministro Carlos Ayres Britto encontra-se publicada na Revista<br />

Legislação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, ano 69, v. 12, 2005. p. 1477.<br />

290 Mauro Schiavi

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