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Manual de Direito Processual do Trabalho

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tu<strong>do</strong> isso é inconcebível, pois a organização paritária da Justiça Obreira<br />

constitui a mais lídima garantia <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões. O juiz<br />

apenas representa a neutralida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na solução das <strong>de</strong>licadas<br />

questões sociais.”<br />

A nosso ver, mesmo antes da EC n. 45/04, era da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a competência<br />

para apreciar os danos morais e patrimoniais que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> trabalho.<br />

Por primeiro, cumpre <strong>de</strong>stacar que o direito à in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho, quan<strong>do</strong> houver <strong>do</strong>lo ou culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, está previsto no rol <strong>do</strong>s direitos<br />

trabalhistas (139) , como uma garantia ao trabalha<strong>do</strong>r (art. 7 o , caput, da CF) (140) .<br />

De outro la<strong>do</strong>, cotejan<strong>do</strong>-se a primeira parte <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 109, da CF,<br />

com a parte final, conclui-se que somente são excluídas da Justiça Fe<strong>de</strong>ral as causas<br />

aci<strong>de</strong>ntárias em que a União, Entida<strong>de</strong> Autárquica ou empresas públicas forem interessadas,<br />

consoante a própria redação <strong>do</strong> dispositivo legal ora enfoca<strong>do</strong> que assim<br />

dispõe: “As causas em que a União, entida<strong>de</strong> autárquica ou empresa pública fe<strong>de</strong>ral<br />

forem interessadas na condição <strong>de</strong> autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as<br />

<strong>de</strong> falência, as <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>” (os grifos são nossos).<br />

Quan<strong>do</strong> já parecia que era incontestável a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para apreciar os danos morais e materiais <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, o<br />

STF, surpreen<strong>de</strong>ntemente, fixou entendimento após a EC n. 45/04 <strong>de</strong> não competir<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar as ações <strong>de</strong> danos patrimoniais e morais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, conforme as seguintes ementas:<br />

“Dano moral — In<strong>de</strong>nização — Aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho — Justiça Comum (Decisão Monocrática):<br />

Compete à Justiça <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e não à Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o julgamento das ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização resultantes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalho,<br />

ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.” (STF – RE n.<br />

371.866-5 (559) – MG – rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello – DJU 22.3.05 – p. 77)<br />

“Competência: Justiça Comum: ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização fundada em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, ainda<br />

quan<strong>do</strong> movida contra emprega<strong>do</strong>r. 1. É da jurisprudência <strong>do</strong> STF que, em geral, compete<br />

à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conhecer <strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>nizatória por danos <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong><br />

emprego, não importan<strong>do</strong> <strong>de</strong>va a controvérsia ser dirimida à luz <strong>do</strong> direito comum e não<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 2. Da regra geral são <strong>de</strong> excluir-se, porém, por força <strong>do</strong> art. 109,<br />

I, da Constituição, as ações fundadas em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, sejam as movidas contra a<br />

autarquia segura<strong>do</strong>ra, sejam as propostas contra o emprega<strong>do</strong>r.” (RTJ 188/740, rel. Min<br />

Sepúlveda Pertence)<br />

Posteriormente, o STF reformulou seu entendimento para fixar a competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar os danos morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes<br />

(139) “Art. 7 o , XXVIII – Seguro contra aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem excluir a in<strong>de</strong>nização<br />

a que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa.”<br />

(140) “Art. 7 o – São direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua<br />

condição social: ...”<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 289

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