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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da autonomia <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Previ<strong>de</strong>nciário em relação ao <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Litígio <strong>de</strong><br />

natureza eminentemente constitucional, cuja solução <strong>de</strong>ve buscar trazer maior efetivida<strong>de</strong> e<br />

racionalida<strong>de</strong> ao sistema — Competência da Justiça comum para o processamento <strong>do</strong> feito<br />

— Recurso não provi<strong>do</strong>. 1. A competência para o processamento <strong>de</strong> ações ajuizadas contra<br />

entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia <strong>do</strong><br />

<strong>Direito</strong> Previ<strong>de</strong>nciário em relação ao <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Inteligência <strong>do</strong> art. 202, § 2 o , da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral a excepcionar, na análise <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> matéria, a norma <strong>do</strong> art. 114,<br />

inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante <strong>de</strong> controvérsia em que há fundamentos<br />

constitucionais para se a<strong>do</strong>tar mais <strong>de</strong> uma solução possível <strong>de</strong>ve optar por aquela que<br />

efetivamente trará maior efetivida<strong>de</strong> e racionalida<strong>de</strong> ao sistema. 3. Recurso extraordinário<br />

não provi<strong>do</strong>.” (STF – RE n. 583050/RS – RS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – rel.<br />

Min. Cezar Peluso – rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli – Julgamento: 20.2.2013 – Órgão<br />

Julga<strong>do</strong>r: Tribunal Pleno)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, vêm <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> os Tribunais Trabalhistas, conforme as ementas<br />

que seguem:<br />

“RECURSO DE REVISTA — COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA — COMPE-<br />

TÊNCIA — JUSTIÇA DO TRABALHO — ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

— DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — REPERCUSSÃO GERAL — MO-<br />

DULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. No dia 20.2.2013, o Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento <strong>do</strong>s Recursos Extraordinários n. RE 586.453 e RE 583.050,<br />

proferi<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> repercussão geral, concluiu, por maioria <strong>de</strong> votos, que cabe à Justiça<br />

Comum julgar processos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> previdência complementar privada,<br />

ainda que oriunda <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho. Contu<strong>do</strong>, os efeitos da <strong>de</strong>cisão, por questões<br />

<strong>de</strong> segurança jurídica, foram modula<strong>do</strong>s para estabelecer que permanecerão na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> to<strong>do</strong>s os processos que já tiverem sentença <strong>de</strong> mérito até aquela data. Dessa<br />

forma, to<strong>do</strong>s os processos em tramitação na Justiça Trabalhista, mas ainda sem sentença<br />

<strong>de</strong> mérito, a partir <strong>de</strong> 20.2.2013 <strong>de</strong>verão ser remeti<strong>do</strong>s à Justiça Comum. Quanto aos<br />

<strong>de</strong>mais processos, fica preservada a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Esta última é a<br />

situação <strong>do</strong>s autos, porque prolatada <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau a respeito <strong>do</strong> mérito antes<br />

da data <strong>do</strong> julgamento da matéria pela Corte Suprema. Portanto, competente esta Justiça<br />

Especial, nos termos da <strong>de</strong>cisão proferida pelo STF, para julgamento da li<strong>de</strong>. Recurso <strong>de</strong><br />

revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RR – 2828-22.2011.5.12.0002 – Data<br />

<strong>de</strong> Julgamento: 2.4.2013, rel. Min. Luiz Philippe Vieira <strong>de</strong> Mello Filho, 7 a Turma, Data <strong>de</strong><br />

Publicação: DEJT 5.4.2013)<br />

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA<br />

DA JUSTIÇA COMUM. De acor<strong>do</strong> com recentes <strong>de</strong>cisões proferidas pelo E. STF, nos REs<br />

ns. 586.453 e 583.050, com repercussão geral, compete à Justiça Comum, diante da inexistência<br />

<strong>de</strong> relação trabalhista entre o beneficiário e a entida<strong>de</strong> fechada <strong>de</strong> previdência<br />

complementar, o julgamento das causas que envolvam complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> previdência privada, conforme parágrafo segun<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 202 da Constituição<br />

da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil <strong>de</strong> 1988. Permanecem, todavia, na Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, apenas processos semelhantes, com <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito proferida até 20.2.2013.”<br />

(TRT/SP – 00008813520115020252 – RO – Ac. 4 a T. – 20130374231 - rel a Ivete Ribeiro<br />

– DOE 26.4.2013)<br />

“Complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Incompetência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O julgamento<br />

proferi<strong>do</strong> no Recurso Extraordinário <strong>de</strong> n. 586.453 pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em<br />

20.2.2013 <strong>de</strong>clarou a competência da Justiça Comum para julgar li<strong>de</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

contrato <strong>de</strong> previdência complementar, com reconhecimento <strong>de</strong> repercussão geral da<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 287

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