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Manual de Direito Processual do Trabalho

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aposenta<strong>do</strong>ria pela Previdência social e o salário que o emprega<strong>do</strong> recebia na ativa.<br />

O benefício é custea<strong>do</strong> mensalmente pelo emprega<strong>do</strong> com parte <strong>de</strong> seu salário.<br />

Até o final <strong>de</strong> 2012, a jurisprudência, salvo alguns pronunciamentos em senti<strong>do</strong><br />

contrário, já estava sedimentada no senti<strong>do</strong> da competência material da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, basicamente, pelos<br />

seguintes argumentos: a) trata <strong>de</strong> direito que se origina da relação <strong>de</strong> emprego; b)<br />

o benefício é custea<strong>do</strong> com parte <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>; c) se trata, indiscutivelmente,<br />

<strong>de</strong> controvérsia <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho, restan<strong>do</strong> aplicável à<br />

hipótese os incisos I e IX <strong>do</strong> art. 114, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não obstante, no início <strong>de</strong> 2013, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, fixou entendimento,<br />

em acórdãos plenários, com repercussão geral, no senti<strong>do</strong> da competência<br />

da Justiça Comum. Seguem as ementas:<br />

“Recurso extraordinário — <strong>Direito</strong> Previ<strong>de</strong>nciário e <strong>Processual</strong> Civil — Repercussão geral<br />

reconhecida — Competência para o processamento <strong>de</strong> ação ajuizada contra entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

previdência privada e com o fito <strong>de</strong> obter complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria — Afirmação<br />

da autonomia <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Previ<strong>de</strong>nciário em relação ao <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — Litígio <strong>de</strong><br />

natureza eminentemente constitucional, cuja solução <strong>de</strong>ve buscar trazer maior efetivida<strong>de</strong> e<br />

racionalida<strong>de</strong> ao sistema — Recurso provi<strong>do</strong> para afirmar a competência da Justiça comum<br />

para o processamento da <strong>de</strong>manda — Modulação <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> julgamento, para manter,<br />

na Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, até final execução, to<strong>do</strong>s os processos <strong>de</strong>ssa espécie em<br />

que já tenha si<strong>do</strong> proferida sentença <strong>de</strong> mérito, até o dia da conclusão <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong><br />

recurso (20.2.13). 1. A competência para o processamento <strong>de</strong> ações ajuizadas contra entida<strong>de</strong>s<br />

privadas <strong>de</strong> previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Previ<strong>de</strong>nciário<br />

em relação ao <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Inteligência <strong>do</strong> art. 202, § 2 o , da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral a excepcionar, na análise <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> matéria, a norma <strong>do</strong> art. 114, inciso IX,<br />

da Magna Carta. 2. Quan<strong>do</strong>, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante <strong>de</strong><br />

controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se a<strong>do</strong>tar mais <strong>de</strong> uma solução<br />

possível, <strong>de</strong>ve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetivida<strong>de</strong> e racionalida<strong>de</strong><br />

ao sistema. 3. Recurso extraordinário <strong>de</strong> que se conhece e ao qual se dá provimento para<br />

firmar a competência da Justiça comum para o processamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas ajuizadas<br />

contra entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> previdência buscan<strong>do</strong>-se o complemento <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

4. Modulação <strong>do</strong>s efeitos da <strong>de</strong>cisão para reconhecer a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para processar e julgar, até o trânsito em julga<strong>do</strong> e a correspon<strong>de</strong>nte execução,<br />

todas as causas da espécie em que houver si<strong>do</strong> proferida sentença <strong>de</strong> mérito até a data da<br />

conclusão, pelo Plenário <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> presente recurso<br />

(20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência <strong>de</strong> repercussão geral quanto<br />

ao alcance da prescrição <strong>de</strong> ação ten<strong>de</strong>nte a questionar as parcelas referentes à aludida<br />

complementação, bem como quanto à extensão <strong>de</strong> vantagem a aposenta<strong>do</strong>s que tenham<br />

obti<strong>do</strong> a complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada sem que<br />

tenha havi<strong>do</strong> o respectivo custeio.” (STF – RE n. 586453/SE – SE – RECURSO EXTRA-<br />

ORDINÁRIO – rel a Min a Ellen Gracie – rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli – Julgamento:<br />

20.2.2013 – Órgão Julga<strong>do</strong>r: Tribunal Pleno)<br />

“Recurso extraordinário — <strong>Direito</strong> Previ<strong>de</strong>nciário e <strong>Processual</strong> Civil — Repercussão geral<br />

reconhecida — Competência para o processamento <strong>de</strong> ação ajuizada contra entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

previdência privada e com o fito <strong>de</strong> obter complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria — Afirmação<br />

286 Mauro Schiavi

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