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Manual de Direito Processual do Trabalho

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elação <strong>de</strong> trabalho ou emprego ainda está vigente ou não, pois a Constituição assim<br />

não distinguiu. Se dúvidas po<strong>de</strong>m surgir quanto à competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para apreciar o dano <strong>de</strong>corrente da fase pré-contratual, parece fora <strong>de</strong> dúvida que a<br />

competência para apreciar os danos <strong>de</strong>correntes da fase pós-contratual é da Justiça<br />

especializada trabalhista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relaciona<strong>do</strong>s à relação <strong>de</strong> trabalho (134) — por<br />

exemplo, se um emprega<strong>do</strong>r manda uma carta a uma empresa que preten<strong>de</strong> contratar<br />

seu antigo emprega<strong>do</strong>, conten<strong>do</strong> informações <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ras a respeito da conduta<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, por fatos ocorri<strong>do</strong>s durante a antiga relação <strong>de</strong> emprego. Ora, neste<br />

caso, a matéria está umbilicalmente atrelada ao antigo contrato <strong>de</strong> trabalho, restan<strong>do</strong><br />

forçosa a aplicação <strong>do</strong> art. 114 da CF.<br />

Como bem assevera José Affonso Dallegrave Neto (135) : “A competência material<br />

para apreciar o dano moral oriun<strong>do</strong> da violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong>, proteção e<br />

informação é da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, vez que resultante <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> conduta anexo<br />

ao contrato <strong>de</strong> trabalho, ainda que <strong>de</strong> um contrato fin<strong>do</strong>. A<strong>de</strong>mais, corrobora este<br />

entendimento o fato <strong>do</strong> agente, ao ofen<strong>de</strong>r a vítima, agir não na condição <strong>de</strong> um<br />

sujeito qualquer que afronta a personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem, mas especificamente <strong>de</strong><br />

um ex-emprega<strong>do</strong>r que difama ou calunia seu ex-emprega<strong>do</strong> com informações distorcidas<br />

atinentes ao contrato <strong>de</strong> trabalho ou vice-versa. O status jurídico <strong>do</strong> agente<br />

(ex-emprega<strong>do</strong>r) e da vítima (ex-emprega<strong>do</strong>) são fundamentais para a classificação<br />

<strong>de</strong> um direito relativo e da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tipo contratual, máxime porque o<br />

novo art. 114, VI, da CF, fixa expressamente a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> toda e qualquer relação <strong>de</strong> trabalho.”<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para dirimir os dissídios motiva<strong>do</strong>s por dano<br />

moral não se estabelece linearmente, mas em <strong>de</strong>corrência da situação jurídica em que<br />

se encontra o trabalha<strong>do</strong>r nos perío<strong>do</strong>s pré-contratual, contratual e pós-contratual<br />

e <strong>do</strong> nexo <strong>de</strong> causa e efeito entre a lesão perpetrada e o vínculo <strong>de</strong> emprego. Revista<br />

conhecida e provida.” (TST – RR 439272-1998 – 4 a T. – rel. Min. Antônio José <strong>de</strong><br />

Barros Levenhagen – DJ 6.4.01 – p. 685)<br />

10.2.1. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria<br />

Complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria é benefício <strong>de</strong> natureza contratual, que<br />

se assemelha ao benefício previ<strong>de</strong>nciário da aposenta<strong>do</strong>ria, pago pelo emprega<strong>do</strong>r,<br />

após a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, consistente na diferença entre o valor pago <strong>de</strong><br />

(134) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a posição <strong>de</strong> Antonio Lamarca: “Compromissa<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e compromissa<strong>do</strong>s<br />

emprega<strong>do</strong>res não po<strong>de</strong>m reclamar perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: po<strong>de</strong>m fazê-lo os atuais<br />

emprega<strong>do</strong>s e os atuais emprega<strong>do</strong>res, bem como os passa<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s ou emprega<strong>do</strong>res (extinta<br />

relação), como consequência, como <strong>de</strong>corrência, como corolário <strong>de</strong> uma relação jurídica complexa<br />

<strong>de</strong>nominada ‘contrato individual <strong>do</strong> trabalho’ e cuja natureza jurídica perquirimos, à exaustão, em nosso<br />

<strong>Manual</strong> das Justas Causas” (O livro da competência. São Paulo: RT, 1979. p. 119).<br />

(135) DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilida<strong>de</strong> civil no direito <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 95.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 285

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