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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em que pesem os argumentos <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, enten<strong>de</strong>mos que a<br />

razão está com os que pensam ser a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> competente para dirimir os<br />

danos que eclo<strong>de</strong>m na fase pré-contratual, pois <strong>de</strong>correm <strong>de</strong> um futuro contrato <strong>de</strong><br />

trabalho. De outro la<strong>do</strong>, a controvérsia <strong>de</strong>corre da relação <strong>de</strong> trabalho e se embasa<br />

na culpa in contrahen<strong>do</strong>. O fato <strong>de</strong> não existir ainda a relação <strong>de</strong> emprego não é<br />

suficiente para afastar a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois só houve o dano<br />

em razão <strong>de</strong> um futuro contrato <strong>de</strong> trabalho, se não fosse a relação <strong>de</strong> emprego ou<br />

<strong>de</strong> trabalho, que é o objeto <strong>do</strong> negócio jurídico, não haveria o dano.<br />

Nesse mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é competente para apreciar e <strong>de</strong>cidir pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> dano<br />

causa<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>scumprimento da promessa <strong>de</strong> celebrar contrato <strong>de</strong> trabalho, por tratar-<br />

-se <strong>de</strong> controvérsia <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> trabalho prometida e que não teria se<br />

consuma<strong>do</strong> por culpa <strong>de</strong> uma das partes. Embora refutada por muitos, existe a chamada<br />

responsabilida<strong>de</strong> pré-contratual, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ação ou omissão culposas ocorridas entre<br />

a proposta e a aceitação. Se a aceitação da proposta é manifestada no tempo oportuno, o<br />

contrato estará perfeito e acaba<strong>do</strong> pelo simples acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s. Mas em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

proposta que não exige aceitação imediata, po<strong>de</strong> o policitante retratar-se antes <strong>de</strong> manifestar<br />

a sua vonta<strong>de</strong>. Entretanto, se este foi ilaquea<strong>do</strong> em sua boa-fé e frustra<strong>do</strong> em sua fundada<br />

esperança <strong>de</strong> contratar, tem ele o direito à reparação <strong>do</strong>s prejuízos sofri<strong>do</strong>s. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nizar, no caso, explica-se, segun<strong>do</strong> alguns, pela teoria da culpa in contrahen<strong>do</strong> ou,<br />

segun<strong>do</strong> outros, pelo abuso <strong>de</strong> direito, mesmo que nessa fase não se entenda já existirem<br />

direito.” (TRT, 3 a R. – 4 a T. – rel. Luiz Otávio Linhares Renault – Ac. 1383 – RO 17739/00<br />

– DJMG 25.11.00 – p. 32)<br />

10.2. Danos na fase pós-contratual<br />

Quanto à fase pós-contratual, parte da <strong>do</strong>utrina se pronuncia pela incompetência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por já extinta a relação <strong>de</strong> emprego e pelas partes já<br />

não ostentarem mais o status <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r. Entretanto, pensamos <strong>de</strong><br />

forma diversa, pois, se os danos eclodiram em razão da antiga existência <strong>do</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho e com ele estão relaciona<strong>do</strong>s, a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> se<br />

mantém, por força <strong>do</strong> art. 114, VI da CF, que menciona a competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as ações <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

O termo <strong>de</strong>correntes significa que as ações se originam <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

vale dizer: que foi em razão <strong>de</strong>sta relação que o dano eclodiu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente se a<br />

porque, nos termos <strong>do</strong> art. 114 da Constituição, ela está subordinada à extinção da relação <strong>de</strong> trabalho e<br />

esta, no perío<strong>do</strong> em questão, ainda não se perfez. É certo que Wilson <strong>de</strong> Souza Campos Batalha consi<strong>de</strong>ra<br />

competente a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> inclusive para as ações relativas à fase pós-contratual, todavia. sem<br />

justificar. Em concordância com o nosso atual ponto <strong>de</strong> vista situa-se Miriam Tereyama, em estu<strong>do</strong> sobre o<br />

dano moral trabalhista, sustentan<strong>do</strong> que se trata <strong>de</strong> mera expectativa <strong>de</strong> celebração futura <strong>de</strong> contrato para<br />

estabelecimento <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho, excluída da expressão constitucional e, portanto, da competência<br />

da Justiça Comum, porque inexistente ainda relação empregatícia” (A reparação <strong>do</strong> dano moral no direito <strong>do</strong><br />

trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 123-124).<br />

284 Mauro Schiavi

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