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Manual de Direito Processual do Trabalho

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processar e julgar: [...] VI – as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano moral ou patrimonial,<br />

<strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho.”<br />

Desse mo<strong>do</strong>, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciará os danos morais e patrimoniais,<br />

que não têm natureza jurídica <strong>de</strong> verba trabalhista stricto sensu, mas que <strong>de</strong>correm<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pacificou a questão por meio da Súmula n.<br />

392, in verbis:<br />

“DANO MORAL E PATRIMONIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos <strong>do</strong> art. 114, inc. VI, da Constituição da República,<br />

a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é competente para processar e julgar ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano<br />

moral e material, <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, inclusive as oriundas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

trabalho e <strong>do</strong>ença a ele equiparadas, ainda que propostas pelos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou sucessores<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>.”<br />

10.1. Danos na fase pré-contratual<br />

Os danos, tanto morais como patrimoniais, po<strong>de</strong>m ocorrer na fase pré-contratual,<br />

na fase contratual e na fase pós-contratual. Quanto à fase contratual, não há discussões<br />

sobre a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 114, VI, da CF). Já quanto às fases<br />

pré-contratual e pós-contratual, surgem dúvidas, pois o dano não se verifica durante<br />

a relação <strong>de</strong> emprego.<br />

Não admitin<strong>do</strong> a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na fase pré-contratual,<br />

<strong>de</strong>stacamos a opinião <strong>de</strong> Antonio Lamarca (131) : “Mais difícil se torna o tema quan<strong>do</strong><br />

preten<strong>de</strong>mos resolver questiúnculas originadas <strong>de</strong> um ‘pré-contrato’, que sequer<br />

chegou a ser concretiza<strong>do</strong>. Sem a<strong>de</strong>rir à teoria <strong>do</strong> ‘contrato-realida<strong>de</strong>’, procuramos<br />

<strong>de</strong>monstrar, em <strong>Manual</strong> das Justas Causas, a falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa teoria. A relação <strong>de</strong><br />

emprego é consequência direta da relação jurídica que se estabelece entre as partes<br />

que prometem respectivamente, ‘ativida<strong>de</strong> laborativa’ e ‘contraprestação salarial’;<br />

no pré-contrato, ainda não há incidência das leis laborais e ainda não existe um<br />

‘contrato individual’ <strong>de</strong> trabalho, que somente adquire vida e dinamismo através <strong>de</strong><br />

sua execução. Se, por acaso, há inadimplência, a competência é da Justiça comum<br />

e não da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> é a opinião <strong>de</strong> Ro<strong>do</strong>lfo Pamplona Filho (132) : “O perío<strong>do</strong> das<br />

tratativas para a eventual formação <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> trabalho, ainda que possa<br />

estar propenso à ocorrência <strong>de</strong> danos morais, não <strong>de</strong>ve estar sob a competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> pelo argumento <strong>do</strong>gmático <strong>de</strong> que inexiste, neste momento, a<br />

qualificação jurídica necessária <strong>do</strong>s sujeitos, qual seja, a condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />

e emprega<strong>do</strong>res” (133) .<br />

(131) LAMARCA, Antonio. Op. cit., p. 118-119.<br />

(132) PAMPLONA FILHO, Ro<strong>do</strong>lfo. O dano moral na relação <strong>de</strong> emprego. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 116.<br />

(133) No mesmo diapasão, é a opinião <strong>de</strong> Luiz <strong>de</strong> Pinho Pedreira: “Na fase pré-contratual, conforme dito em<br />

capítulo anterior, reconsi<strong>de</strong>ramos a nossa opinião no senti<strong>do</strong> da competência, que passamos a rejeitar,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 283

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