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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Acreditamos, apesar <strong>de</strong> pronunciamentos em contrário, que o chama<strong>do</strong> dano<br />

moral trabalhista (128) não difere ontologicamente <strong>do</strong> dano moral civil, apenas o<br />

primeiro tem nexo causal com a relação <strong>de</strong> emprego, e o segun<strong>do</strong> não. Por isso,<br />

o dano moral que eclo<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> trabalho, embora topograficamente<br />

inseri<strong>do</strong> numa relação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m trabalhista, não per<strong>de</strong> sua natureza jurídica <strong>de</strong> ser<br />

uma reparação <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le constitucional e civil. Desse mo<strong>do</strong>, em que pesem as abalizadas<br />

opiniões em contrário, não há o chama<strong>do</strong> dano moral trabalhista, mas sim um<br />

dano moral <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho, pois a reparação por danos morais<br />

não é uma parcela trabalhista stricto sensu e nem se confun<strong>de</strong> com as in<strong>de</strong>nizações<br />

trabalhistas, previstas no art. 7 o da CF e na Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (129) .<br />

Já na antiga redação <strong>do</strong> art. 114 da CF a jurisprudência trabalhista havia fixa<strong>do</strong><br />

entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> competente para dirimir<br />

controvérsias sobre a reparação <strong>do</strong> dano moral <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> a OJ n. 327, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST assim redigida:<br />

“Dano moral. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Nos termos <strong>do</strong> art. 114 da CF/88, a<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é competente para dirimir controvérsias referentes à in<strong>de</strong>nização por<br />

dano moral, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho.”<br />

Sob esse enfoque, também já se havia pronuncia<strong>do</strong> o E. STF, consoante voto<br />

da lavra <strong>do</strong> Ministro Sepúlveda Pertence, que segue:<br />

“Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Competência. Ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos <strong>de</strong>correntes da imputação<br />

caluniosa irrogada ao trabalha<strong>do</strong>r pelo emprega<strong>do</strong>r a pretexto <strong>de</strong> justa causa para a <strong>de</strong>spedida<br />

e, assim, <strong>de</strong>corrente da relação <strong>de</strong> trabalho, não importan<strong>do</strong> <strong>de</strong>va a controvérsia ser<br />

dirimida à luz <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil” (RE n. 238.737-SP) julg. 17.11.98 (130) .<br />

Atualmente, o art. 114, VI, da CF, dispõe sobre a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para as ações <strong>de</strong> reparação por danos patrimoniais e morais <strong>de</strong>correntes da<br />

relação <strong>de</strong> trabalho. Diz o referi<strong>do</strong> dispositivo legal: “Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(128) Muitos autores sustentam a existência <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> dano moral trabalhista, ou seja, o dano moral próprio<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que está umbilicalmente liga<strong>do</strong> a uma relação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> emprego. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> João Oreste Dalazen: “Reputo dano moral trabalhista, por conseguinte, o agravo ou<br />

constrangimento moral infligi<strong>do</strong> quer ao emprega<strong>do</strong>, quer ao emprega<strong>do</strong>r, mediante violação a direitos<br />

ínsitos à personalida<strong>de</strong>, como consequência da relação <strong>de</strong> emprego” (Aspectos <strong>do</strong> dano moral trabalhista.<br />

In: Revista Legislação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, ano 64, v. 01, 2000. p. 07). Na mesma trilha, é a posição<br />

<strong>de</strong> Guilherme Augusto Caputo Bastos: “O dano moral trabalhista configura-se, portanto, pelo enquadramento<br />

<strong>do</strong> ato ilícito perpetra<strong>do</strong> em uma das hipóteses <strong>de</strong> violação aos bens juridicamente tutela<strong>do</strong>s pelo art.<br />

5 o , X, da Constituição da República <strong>de</strong> 1988. E para que o direito à reparação financeira se concretize,<br />

faz-se imprescindível a associação <strong>de</strong> três elementos básicos caracteriza<strong>do</strong>res da responsabilida<strong>de</strong> civil:<br />

o impulso <strong>do</strong> agente, o resulta<strong>do</strong> lesivo (dano) e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o dano e a ação”(O dano<br />

moral no direito <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 72).<br />

(129) Nesse diapasão, se pronuncia Amauri Mascaro Nascimento: “Dano moral, que é o efeito da agressão<br />

moral, <strong>do</strong> assédio moral e <strong>do</strong> assédio sexual, é um só e mesmo conceito, no direito civil e no direito <strong>do</strong><br />

trabalho, não existin<strong>do</strong> um conceito <strong>de</strong> dano moral trabalhista que, assim, vai buscar no direito civil os<br />

elementos da sua caracterização” (Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 466).<br />

(130) Diário da Justiça n. 226, Seção 1, 25.11.98. p. 22. No mesmo contexto, também se pronunciou o STF. RE<br />

269.309-0, rel. Nelson Jobim, DJ n. 218, 13.11.2000, Seção 1. p. 35.<br />

282 Mauro Schiavi

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