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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No aspecto, vale transcrever entendimento recente <strong>do</strong> Supremo Tribunal vaza<strong>do</strong><br />

na seguinte ementa:<br />

“COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Ações penais. Processo e julgamento.<br />

Jurisdição Genérica. Inexistência. Interpretação conforme o art. 114, incs. I, IV e IX da CF,<br />

acresci<strong>do</strong>s pela EC n. 45/2004. Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Liminar <strong>de</strong>ferida com<br />

efeito ex tunc. O diposto no art. 114, incisos I, IV e IX, da Constituição da República, acresci<strong>do</strong>s<br />

pela Emenda Constitucional n. 45, não atribuiu à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> competência<br />

para processar e julgar ações penais.” (STF, ADI n. 3684-MC, TP, rel. Min. Cezar Peluso,<br />

Tribunal Pleno, J. 1 o .2.2007, DJe-072, publ. 3.8.2007; LEXSTF V. 29, N. 344, 2007, P. 69-86)<br />

10. Ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e patrimoniais<br />

<strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho<br />

Dano, <strong>do</strong> latim damnum, termo bastante amplo para significar qualquer prejuízo<br />

material ou moral causa<strong>do</strong> a uma pessoa. Em síntese, po<strong>de</strong>-se dizer que o dano é a<br />

lesão a um bem jurídico. É a lesão a um patrimônio (126) .<br />

Ensina Agostinho Alvim (127) : “Nós enten<strong>de</strong>mos que o termo dano, em senti<strong>do</strong><br />

amplo, vem a ser a lesão <strong>de</strong> qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral.<br />

atos relativos a matéria penal. Diante <strong>do</strong>s argumentos, o procura<strong>do</strong>r-geral requer, na ADI, a suspensão<br />

da eficácia <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 114 ou que seja dada interpretação conforme a Constituição. Pe<strong>de</strong> também<br />

o afastamento <strong>de</strong> qualquer entendimento que reconheça a competência penal da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e<br />

a interpretação conforme o texto constitucional <strong>do</strong>s incisos IV e IX <strong>do</strong> art. 114, acrescenta<strong>do</strong> pela EC n.<br />

45/04. No mérito, que seja <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s dispositivos impugna<strong>do</strong>s. Voto: Em seu<br />

voto, o relator da ação, ministro Cezar Peluso, afirmou que o inciso IV <strong>do</strong> art. 114 <strong>de</strong>termina a competência<br />

da justiça <strong>do</strong> trabalho para julgar Habeas Corpus, Habeas Data e Manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Segurança, ‘quan<strong>do</strong> o ato<br />

questiona<strong>do</strong> envolver matéria sujeita a sua jurisdição’. Ele lembra, porém, que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> habeas po<strong>de</strong><br />

ser usa<strong>do</strong> ‘contra atos ou omissões pratica<strong>do</strong>s no curso <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> qualquer natureza’, e não apenas<br />

em ações penais. Se fosse a intenção da Constituição outorgar à justiça trabalhista competência criminal<br />

ampla e inespecífica, não seria preciso prever, textualmente, competência para apreciar habeas. O relator<br />

ressalta que a Constituição ‘circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica’, mediante o<br />

uso <strong>do</strong>s vocábulos ‘infrações penais’ e ‘crimes’. No entanto, a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para o<br />

processo e julgamento <strong>de</strong> ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações <strong>de</strong>stituídas<br />

<strong>de</strong> natureza penal. Ele diz que a aplicação <strong>do</strong> entendimento que se preten<strong>de</strong> alterar violaria frontalmente<br />

o princípio <strong>do</strong> juiz natural, uma vez que, segun<strong>do</strong> a norma constitucional, cabe à justiça comum — estadual<br />

ou fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal. Quanto à<br />

alegada inconstitucionalida<strong>de</strong> formal, Peluso argumenta que a alteração no texto da EC n. 45, durante sua<br />

tramitação no Legislativo, ‘em nada alterou o âmbito semântico <strong>do</strong> texto <strong>de</strong>finitivo’, por isso não haveria a<br />

violação ao § 2 o , art. 60 da Constituição. Assim, por unanimida<strong>de</strong>, foi <strong>de</strong>ferida a liminar na ADI, com efeitos<br />

ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX <strong>de</strong> seu art.<br />

114, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> que, no âmbito da jurisdição da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não está incluída competência para<br />

processar e julgar ações penais. Diante <strong>do</strong> exposto, no nosso sentir, em que pese o respeito que merecem<br />

as opiniões em contrário, a EC n. 45/04, ao alterar o eixo central da competência material da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, para as controvérsias oriundas e <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, não atribuiu competência<br />

penal à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Tal competência somente será possível por meio <strong>de</strong> Emenda Constitucional”<br />

(Disponível em: Acesso em: 13 fev. 2007).<br />

(126) FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 29.<br />

(127) ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações. 3. ed. São Paulo: Jurídica e Universitária, 1965. p. 171.<br />

280 Mauro Schiavi

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