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Manual de Direito Processual do Trabalho

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estritiva penal à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para esta ação, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esten<strong>de</strong>r-se tal<br />

competência para outras ações <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le penal.<br />

Além disso, não foi revoga<strong>do</strong> o art. 109, VI (122) , da CF, que atribui competência<br />

à Justiça Fe<strong>de</strong>ral para os crimes contra a organização <strong>do</strong> trabalho (123) . Como é<br />

curial, quan<strong>do</strong> a Constituição fixa a competência penal <strong>de</strong> forma expressa <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> órgão jurisdicional, como a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, a competência criminal<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais órgãos é residual.<br />

De outro la<strong>do</strong>, não nos parece que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> está afeita às ações<br />

criminais, uma vez que seu foco é o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça e a garantia <strong>do</strong>s<br />

direitos fundamentais para a dignida<strong>de</strong> da pessoa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s valores sociais<br />

<strong>do</strong> trabalho. Acreditamos que não é missão institucional da Justiça Trabalhista propiciar<br />

que o Esta<strong>do</strong> ingresse com ações criminais para exercer o seu po<strong>de</strong>r punitivo,<br />

porquanto a ação criminal tem como partes o Esta<strong>do</strong> (ativa) e uma pessoa física<br />

no polo passivo (réu). Ainda que a ação penal se inicie por iniciativa <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong><br />

(queixa-crime) ou por representação da vítima, o jus puniendi pertence ao Esta<strong>do</strong>.<br />

A expressão “relação <strong>de</strong> trabalho” envolve a prestação <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> uma<br />

pessoa física em prol <strong>de</strong> outra pessoa física ou jurídica, não abrangen<strong>do</strong> terceiros<br />

como o Esta<strong>do</strong>, que é titular exclusivo <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> punir. Ainda que o inciso IX <strong>do</strong><br />

art. 114 da CF atribua à lei ordinária disciplinar outras controvérsias <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho, esta futura lei, a nosso ver, não tem o condão <strong>de</strong> atribuir<br />

competência criminal à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois somente a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

po<strong>de</strong>rá atribuir tal competência ao Judiciário Trabalhista, como o inciso VI, <strong>do</strong> art.<br />

109 da CF, atribuiu competência material à Justiça Fe<strong>de</strong>ral para os crimes contra a<br />

organização <strong>do</strong> trabalho (124) . No nosso sentir, o art. 69, III, <strong>do</strong> CPP não regulamenta<br />

(122) Art. 109 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: “Aos Juízes Fe<strong>de</strong>rais compete processar e julgar: [...] VI – os crimes<br />

contra a organização <strong>do</strong> trabalho e, nos casos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s por lei, contra o sistema financeiro e a or<strong>de</strong>m<br />

econômico-financeira.”<br />

(123) A jurisprudência firmou entendimento <strong>de</strong> que se os crimes contra a organização <strong>do</strong> trabalho ofen<strong>de</strong>rem<br />

uma coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, a competência será da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, se atingir um único trabalha<strong>do</strong>r, a<br />

competência será da Justiça Estadual. Nesse senti<strong>do</strong>, Fernan<strong>do</strong> Capez, citan<strong>do</strong> a jurisprudência a respeito:<br />

“Crime contra a organização <strong>do</strong> trabalho: <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>. Se ofen<strong>de</strong>r a organização <strong>do</strong> trabalho como um ato, a<br />

competência será da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (STJ, 3 a Seç., CComp 10.255/RS, rel. Min. Edson Vidigal, v. u., DJ, 20<br />

fev. 1995); se atingir direito individual <strong>do</strong> trabalho, a competência será da Justiça comum estadual (STJ,<br />

3 a Seç., CComp 388, DJU, 16 out. 1989. p. 15854; CComp 1.182, RSTJ, 18/2001)” (Curso <strong>de</strong> processo<br />

penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 2001). A Súmula n. 62 <strong>do</strong> STJ diz que “compete à Justiça Estadual<br />

processar e julgar o crime <strong>de</strong> falsa anotação na Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Previdência Social, atribuí<strong>do</strong> à<br />

empresa privada.” A Súmula n. 200 <strong>do</strong> extinto TFR aduz: “Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar<br />

o crime <strong>de</strong> falsificação ou o uso <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento perante a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.” Quanto ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso<br />

testemunho, assevera a Súmula n. 165 <strong>do</strong> STJ que “compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar crime<br />

<strong>de</strong> falso testemunho cometi<strong>do</strong> no processo trabalhista.”<br />

(124) Júlio César Bebber, contrarian<strong>do</strong> os argumentos em prol da competência penal da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

<strong>de</strong>staca que “a competência penal é sempre expressa, nunca presumida. Tanto é assim que a competência<br />

civil é <strong>de</strong>finida por exclusão. Somente quan<strong>do</strong> não for <strong>de</strong>finida como penal é que a competência será civil”<br />

(Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Habeas corpus. Habeas data na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2006.<br />

p. 168).<br />

278 Mauro Schiavi

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