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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a elisão <strong>do</strong>s vocábulos ‘emprega<strong>do</strong>r’ e ‘trabalha<strong>do</strong>r’ <strong>do</strong> art. 114 da Constituição, a<br />

competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se guiar pelo aspecto subjetivo (sujeitos<br />

ou pessoas envolvidas na relação <strong>de</strong> emprego), para se orientar pelo aspecto meramente<br />

objetivo, qual seja, as ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho, sem qualquer<br />

referência à condição jurídica das pessoas envolvidas no litígio. Assim, a ação penal<br />

oriunda da relação <strong>de</strong> trabalho, que processualmente se efetiva entre Ministério<br />

Público e réu, passou a ser da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em <strong>de</strong>corrência<br />

da referida mutação <strong>do</strong> critério <strong>de</strong> atribuição. Isso porque o critério objetivo, <strong>de</strong>ssa<br />

forma, se comunica com a natureza da infração, que é uma das formas <strong>de</strong> fixação<br />

da competência nos termos <strong>do</strong> art. 69, III, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal.”<br />

Argumentam ainda os <strong>de</strong>fensores da competência criminal da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

que o inciso IV <strong>do</strong> art. 114 já atribuiu competência penal à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois<br />

o habeas corpus é uma ação <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le penal e que o julgamento <strong>do</strong>s crimes contra a<br />

organização <strong>do</strong> trabalho e contra a administração da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> fortalece a<br />

instituição e dá maior respeitabilida<strong>de</strong> a este ramo especializa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

(121) . Além disso, sustentam que os referi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>litos estão afeitos à seara trabalhista<br />

e que o julgamento, pelo judiciário trabalhista, impulsionará maior cumprimento<br />

da legislação trabalhista e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Em que pesem as respeitáveis posições em contrário, a EC n. 45/04 não atribuiu<br />

competência penal à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que não o fez expressamente. Não<br />

há como se concluir que está implícita a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para<br />

julgar os crimes contra a organização <strong>do</strong> trabalho, em razão <strong>de</strong> serem controvérsias<br />

oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

De outro la<strong>do</strong>, conforme sustentamos alhures, o habeas corpus não se trata <strong>de</strong><br />

uma ação criminal, mas sim <strong>de</strong> um remédio constitucional para tutelar a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> locomoção contra ato ilegal ou <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

As prisões <strong>de</strong>terminadas pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> cumprimento das<br />

<strong>de</strong>cisões trabalhistas, são <strong>de</strong> natureza cautelar e não penal. Não se trata <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong><br />

pena, e sim <strong>de</strong> dar efetivida<strong>de</strong> às <strong>de</strong>cisões judiciais. Ainda que se possa ventilar que<br />

o habeas corpus tem natureza <strong>de</strong> ação criminal, o art. 114, IV, atribui competência<br />

(121) Neste senti<strong>do</strong>, temos a visão <strong>de</strong> Antônio Álvares da Silva: “A competência penal seria a mais eficiente<br />

ferramenta <strong>de</strong> afirmação da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a mais potente arma para combater as violações à lei<br />

trabalhista. Hoje ela não dispõe <strong>de</strong> sanção, apenas con<strong>de</strong>na patrimonialmente. Como os juros são insignificantes<br />

e a <strong>de</strong>manda po<strong>de</strong> <strong>de</strong>morar vários anos, a con<strong>de</strong>nação per<strong>de</strong> significa<strong>do</strong>” (Competência penal<br />

trabalhista. São Paulo: LTr, 2006. p.19). No mesmo contexto, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a competência penal trabalhista,<br />

assevera Marcelo José Ferlin D’Ambroso: “A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em matéria criminal<br />

resgata a dignida<strong>de</strong> da jurisdição trabalhista e consolida o respeito aos direitos sociais conquista<strong>do</strong>s e<br />

à atuação <strong>do</strong> órgão <strong>de</strong>fensor da socieda<strong>de</strong> por excelência, o Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O exercício<br />

da ação penal trabalhista na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possibilitará, em curto prazo, diminuir sensivelmente as<br />

ocorrências <strong>de</strong> investidas criminosas comuns nas relações <strong>de</strong> trabalho concernentes a trabalho e salário<br />

sem registro, truck-system, cooperativismo irregular, discriminações e frau<strong>de</strong>s diversas, acarretan<strong>do</strong><br />

diminuição <strong>de</strong> ações trabalhistas e acrescen<strong>do</strong> elemento <strong>de</strong> valor e qualida<strong>de</strong> à jurisdição especializada”<br />

(Competência criminal na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> em matéria<br />

penal: elementos para reflexão. In: Revista Legislação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, ano 70, v. 2, 2006. p. 195).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 277

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