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Manual de Direito Processual do Trabalho

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efetivida<strong>de</strong> da legislação trabalhista, os valores sociais <strong>do</strong> trabalho e a dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

O direito processual penal é fonte subsidiária <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho,<br />

em casos <strong>de</strong> omissão da legislação processual trabalhista e compatibilida<strong>de</strong> com a<br />

principiologia <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, nos termos <strong>do</strong> art. 769 da CLT, já que o<br />

processo penal se encaixa no conceito <strong>de</strong> direito processual comum a que se refere o<br />

cita<strong>do</strong> artigo consolida<strong>do</strong>. Além das disposições já mencionadas <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal, po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>do</strong>s ao processo trabalhista os dispositivos que tratam da<br />

prova judiciária, como os indícios e presunções e também os artigos que tratam da ação<br />

civil em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito.<br />

Inegavelmente, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> exerce ativida<strong>de</strong>s penais periféricas, inci<strong>de</strong>ntais<br />

em sua atuação jurisdicional, pois tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> zelar pela dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

processo e pelo cumprimento da legislação, inclusive a criminal. Por exemplo, <strong>de</strong>ve<br />

o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> comunicar aos órgãos competentes a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito nos<br />

autos <strong>do</strong> processo (art. 40 <strong>do</strong> CPP), po<strong>de</strong> dar voz <strong>de</strong> prisão, inclusive à testemunha<br />

que comete <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso testemunho ou em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacato à sua autorida<strong>de</strong>.<br />

Como <strong>de</strong>staca Guilherme Guimarães Feliciano (119) : “Os Juízes <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> exercitam,<br />

todavia, funções penais periféricas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m correicional e administrativa, que<br />

po<strong>de</strong>m ser con<strong>de</strong>nsadas em três paradigmas, a saber, os institutos penais afins, o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> noticiar (notícia-crime judicial compulsória — art. 40 <strong>do</strong> CPP) e a prisão<br />

em flagrante. Sobre esta última, enten<strong>de</strong>mos aplicar-se ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como<br />

a to<strong>do</strong> juiz investi<strong>do</strong> <strong>de</strong> jurisdição no local <strong>do</strong>s fatos, o ditame <strong>do</strong> art. 307 <strong>do</strong> CPP.”<br />

O Código Penal apresenta um capítulo <strong>de</strong>dica<strong>do</strong> aos crimes contra a organização<br />

<strong>do</strong> trabalho e também um capítulo <strong>de</strong>dica<strong>do</strong> aos crimes contra a organização<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Em leis esparsas, como a Lei <strong>de</strong> Greve, também há previsão<br />

<strong>de</strong> condutas criminosas pelos abusos pratica<strong>do</strong>s durante o movimento paredista<br />

(art. 15 da Lei n. 7.783/89).<br />

Diante da redação <strong>do</strong>s incisos I e IX <strong>do</strong> art. 114 da CF, vozes da <strong>do</strong>utrina já<br />

estão sustentan<strong>do</strong> a competência criminal da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar os<br />

<strong>de</strong>litos contra a organização <strong>do</strong> trabalho e contra a administração da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

pois, antes da EC n. 45/04, o art. 114 da CF atribuía competência à Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> para os dissídios entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res. Agora, o eixo central<br />

da competência <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser as pessoas que compõem a relação <strong>de</strong> trabalho, para<br />

ser, objetivamente, a relação jurídica <strong>de</strong> trabalho.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a posição <strong>de</strong> José Eduar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Resen<strong>de</strong> Chaves Júnior (120) : “Após<br />

a Emenda Constitucional n. 45 a situação ganhou contornos bem distintos. Com<br />

(119) FELICIANO, Guilherme Guimarães. Aspectos penais da ativida<strong>de</strong> jurisdicional <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. In:<br />

Revista Legislação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, ano 66, v. 12, 2000. p. 1487.<br />

(120) CHAVES JÚNIOR, José Eduar<strong>do</strong> <strong>de</strong> Resen<strong>de</strong>. A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a competência penal da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. In: COUTINHO, Grijalbo Fernan<strong>de</strong>s; FAVA, Marcos Neves (Coords.). Nova competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2005. p. 222.<br />

276 Mauro Schiavi

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