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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Desse mo<strong>do</strong>, ainda que a autorida<strong>de</strong> coatora seja Municipal, Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral,<br />

se o ato questiona<strong>do</strong> estiver sujeito à jurisdição trabalhista, a competência será da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e não das Justiças Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Não obstante, fixada a competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a competência<br />

funcional será da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio da autorida<strong>de</strong><br />

coatora, salvo as hipóteses <strong>de</strong> foro especial, conforme disciplina<strong>do</strong> na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (114) . Se o ato impugna<strong>do</strong> for <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária, a competência estará<br />

disciplinada nos arts. 678 e seguintes, da CLT e na Lei n. 7.701/88, bem como nos<br />

Regimentos Internos <strong>do</strong>s TRTs e TST.<br />

Na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança é processa<strong>do</strong> pelo rito da Lei<br />

n. 12.016/09, não se aplican<strong>do</strong> o procedimento da CLT.<br />

8. Habeas data<br />

Diz o inciso LXXII <strong>do</strong> art. 5 o da CF: “Conce<strong>de</strong>r-se-á habeas data: a) para assegurar<br />

o conhecimento <strong>de</strong> informações relativas à pessoa <strong>do</strong> impetrante, constantes<br />

<strong>de</strong> registros ou bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s governamentais ou <strong>de</strong> caráter público;<br />

b) para retificação <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,<br />

judicial ou administrativo.”<br />

Ensina Alexandre <strong>de</strong> Moraes (115) : “Po<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>finir o habeas data como direito<br />

que assiste a todas as pessoas <strong>de</strong> solicitar judicialmente a exibição <strong>do</strong>s registros<br />

públicos ou priva<strong>do</strong>s, nos quais estejam incluí<strong>do</strong>s seus da<strong>do</strong>s pessoais, para que<br />

<strong>de</strong>les tome conhecimento e, se necessário for, sejam retifica<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s inexatos<br />

ou obsoletos ou que impliquem em discriminação.”<br />

O habeas data tem raríssima utilização, pois, na maioria <strong>do</strong>s casos, o manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> segurança resolve o problema. Na esfera trabalhista, por exemplo, po<strong>de</strong>m ocorrer<br />

hipóteses <strong>de</strong> utilização, como um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que não tem acesso a<br />

uma lista <strong>de</strong> “maus emprega<strong>do</strong>res” <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (116) , ou um servi<strong>do</strong>r<br />

celetista que não tem acesso ao seu prontuário no Esta<strong>do</strong>.<br />

(114) Como <strong>de</strong>staca Júlio César Bebber: “É das Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a competência para julgar manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

segurança contra atos administrativos pratica<strong>do</strong>s no âmbito ou em <strong>de</strong>corrência da relação <strong>de</strong> trabalho,<br />

em que seja questionada manifestação ou omissão <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública ou agente <strong>de</strong> pessoa jurídica<br />

no exercício <strong>de</strong> atribuições <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público” (A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e a nova or<strong>de</strong>m<br />

constitucional. In: COUTINHO, Grijalbo Fernan<strong>de</strong>s; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2005. p. 258).<br />

(115) MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. <strong>Direito</strong> constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 154.<br />

(116) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca Júlio César Bebber: “Dar-se-á habeas data, entretanto, para conhecimento, retificação<br />

e complementação <strong>de</strong> informações, bem como para anotação <strong>de</strong> contestação ou explicação, sobre da<strong>do</strong>s<br />

registra<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego constantes <strong>do</strong> ‘cadastro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res que tenham<br />

manti<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>res em condições análogas às <strong>de</strong> escravo’ (Portaria n. 540 <strong>de</strong> 15.10.2004)” (Manda<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> segurança. Habeas corpus. Habeas data na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2006. p. 228).<br />

274 Mauro Schiavi

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