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Manual de Direito Processual do Trabalho

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confe<strong>de</strong>rativa, contribuição assistencial, mensalida<strong>de</strong>s sindicais e também eventuais<br />

taxas por participação <strong>do</strong>s sindicatos nas negociações coletivas, entre outras.<br />

Quanto à contribuição sindical prevista em lei (imposto sindical), alguns sustentam<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução direta, com suporte no art. 606, § 2 o , da CLT. Outros<br />

autores argumentam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ação Monitória.<br />

As ações <strong>de</strong> consignação em pagamento <strong>de</strong> contribuições sindicais promovidas por<br />

emprega<strong>do</strong>s ou emprega<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> há dúvida sobre a exigibilida<strong>de</strong> da contribuição<br />

sindical ou <strong>de</strong> qual o sindicato seja o cre<strong>do</strong>r, também passaram para a competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Destaca-se, no aspecto, a seguinte ementa:<br />

“<strong>Direito</strong> sindical — Ação <strong>de</strong> cobrança — Contribuição sindical — Confe<strong>de</strong>ração Nacional<br />

da Agricultura e Pecuária — CNA — EC n. 45/04 — Art. 114, III, da CF/88 — Competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Após a Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> passou<br />

a <strong>de</strong>ter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical<br />

(externa — relativa à legitimida<strong>de</strong> sindical e interna — relacionada à escolha <strong>do</strong>s dirigentes<br />

sindicais), como também aos feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e<br />

emprega<strong>do</strong>res ou sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res. As ações <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> contribuição sindical<br />

propostas pelo sindicato, fe<strong>de</strong>ração ou confe<strong>de</strong>ração respectiva contra o emprega<strong>do</strong>r, após<br />

a Emenda, <strong>de</strong>vem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral. Prece<strong>de</strong>ntes da Primeira<br />

Seção. A regra <strong>de</strong> competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos,<br />

a partir da publicação da EC n. 45/04, atingin<strong>do</strong> os processos em <strong>de</strong>curso, ressalva<strong>do</strong> o<br />

que já fora <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> sob a regra <strong>de</strong> competência anterior. Diante da incompetência <strong>de</strong>ste<br />

Superior <strong>de</strong> Justiça para processar e julgar o recurso após a publicação da EC n. 45/04,<br />

<strong>de</strong>vem ser remeti<strong>do</strong>s os autos ao TST. Agravo <strong>de</strong> Instrumento prejudica<strong>do</strong> (96) .”<br />

6. Habeas corpus<br />

Nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagra o habeas corpus no art. 5 o , inciso LXVIII,<br />

como um direito fundamental e uma garantia que tutela o bem mais caro <strong>do</strong> ser humano,<br />

que é a liberda<strong>de</strong>. Aduz o referi<strong>do</strong> dispositivo constitucional: “Conce<strong>de</strong>r-se-á habeas<br />

corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaça<strong>do</strong> <strong>de</strong> sofrer violência ou coação<br />

em sua liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, por ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.” (grifo nosso)<br />

Conforme Júlio César Bebber: “O habeas corpus é, na verda<strong>de</strong>, ação mandamental,<br />

que integra a chamada jurisdição constitucional das liberda<strong>de</strong>s e que tem<br />

por escopo a proteção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, quan<strong>do</strong> coarctada (limitada,<br />

restringida, reprimida) ou ameaçada <strong>de</strong> sê-lo, por ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Público” (97) .<br />

Para nós, “o habeas corpus é um remédio constitucional, exerci<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong><br />

uma ação mandamental, que tem por objetivo a tutela da liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> ser humano,<br />

(96) STJ, AI 684.622-PR (2005.0092950-0), Ac., 20.6.2005, rel. Min. Castro Meira. In: Revista LTr 69-08/993.<br />

(97) BEBBER, Júlio César. Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Habeas corpus. Habeas data na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2006. p. 167.<br />

268 Mauro Schiavi

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