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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Também, a nosso ver, aqui são cabíveis os litígios referentes à fusão e ao <strong>de</strong>smembramento<br />

<strong>de</strong> categorias.<br />

Nesta espécie <strong>de</strong> conflitos, são cabíveis ações constitutivas ou <strong>de</strong>claratórias<br />

<strong>de</strong> representação da categoria.<br />

b) li<strong>de</strong>s intrassindicais<br />

Com relação aos conflitos intrassindicais, estes envolvem todas as questões <strong>do</strong><br />

Sindicato consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em si mesmo e não em conflito com outro sindicato.<br />

Nesta modalida<strong>de</strong>, estão abrangi<strong>do</strong>s os conflitos envolven<strong>do</strong> o próprio sindicato<br />

e seus associa<strong>do</strong>s, como entre sindicato e terceiros, por exemplo, o sindicato em face<br />

<strong>do</strong> Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas e o Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, referente<br />

a questões sobre o registro sindical.<br />

No nosso sentir, os conflitos intrassindicais abrangem:<br />

a) legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação. Inclusive ações que versem sobre o registro sindical<br />

e também os atos constitutivos em cartório;<br />

b) convocação <strong>de</strong> Assembleia;<br />

c) eleições sindicais (93) e também sobre os cargos <strong>de</strong> direção (art. 522 da CLT<br />

e Súmula n. 197 <strong>do</strong> STF), registro da candidatura, etc. Por isso, parece-nos<br />

que a Súmula n. 4 <strong>do</strong> STJ (94) não foi recepcionada pela EC n. 45/04;<br />

d) ação <strong>do</strong> dirigente sindical para pagamento <strong>de</strong> seus créditos e honorários<br />

junto à entida<strong>de</strong> sindical.<br />

c) conflitos sobre contribuições sindicais<br />

Quanto aos conflitos referentes a contribuições sindicais, a competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> abrange todas as espécies <strong>de</strong> contribuições, tanto as compulsórias:<br />

imposto sindical (art. 578 da CLT) (95) , como as <strong>de</strong> caráter contratual: contribuição<br />

(93) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: “Conflito <strong>de</strong> competência — Fe<strong>de</strong>ração das Indústrias <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Maranhão — FIEMA — Processo eleitoral sindical — Representação sindical — Art. 114, inciso<br />

III, da CF — Alteração introduzida pela EC n. 45/2004 — Aplicação imediata — Competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — As novas disposições <strong>do</strong> art. 114, inciso III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, introduzidas com a<br />

promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04, têm aplicação imediata e atingem os processos em curso.<br />

Diante <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong> texto constitucional sub examine as ações relacionadas com processo eleitoral sindical,<br />

conquanto sua solução envolva questões <strong>de</strong> direito civil, inserem-se no âmbito da competência da Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que se trata <strong>de</strong> matéria subjacente à representação sindical.” Conflito conheci<strong>do</strong><br />

para <strong>de</strong>clarar a competência <strong>do</strong> Juízo da 2 a Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong> São Luís (MA) – STJ CC 48.372 – MA<br />

(2005/0040784-8) – Ac. 1 o S. – 22.6.05 – rel. Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha. In: Revista LTr 69-10/1255)<br />

(94) Súmula n. 4 <strong>do</strong> STJ: “Compete à Justiça Estadual julgar causa <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> processo eleitoral Sindical.”<br />

(95) Diante da EC n. 45/04, o C. STJ cancelou a Súmula n. 222 <strong>de</strong> sua jurisprudência, que tinha a seguinte<br />

redação: “Competência — Contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Compete à Justiça Comum<br />

processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT” (DJ 2.8.1999).<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 267

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