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Manual de Direito Processual do Trabalho

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abrangen<strong>do</strong> as controvérsias entre sindicatos e terceiros e também entre emprega<strong>do</strong>s<br />

e emprega<strong>do</strong>res envolven<strong>do</strong> o exercício da representação sindical.<br />

Outra corrente ampliativa é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> não está restrita às ações sobre representação sindical, mas sim às ações<br />

que envolvem matéria sindical, entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>s e sindicatos e emprega<strong>do</strong>res,<br />

pois o referi<strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 114, da CF não restringe a competência<br />

para as ações sobre representação sindical, uma vez que há uma vírgula após o termo<br />

ações sobre representação sindical.<br />

No nosso sentir, o inciso III <strong>do</strong> art. 114 da CF abrange todas as ações que<br />

envolvem matéria sindical no âmbito trabalhista, uma vez que se trata <strong>de</strong> ações envolven<strong>do</strong><br />

matéria trabalhista. Tanto isso é verda<strong>de</strong>, que a organização sindical vem<br />

disciplinada nos arts. 8 o e seguintes da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e 511 e seguintes<br />

da CLT. De outro la<strong>do</strong>, o inciso III <strong>do</strong> art. 114 da CF não po<strong>de</strong> ser interpreta<strong>do</strong><br />

isoladamente, mas sim em cotejo com os incisos I e IX <strong>do</strong> próprio art. 114. Sen<strong>do</strong><br />

assim, como a matéria sindical está umbilicalmente ligada à relação <strong>de</strong> emprego e<br />

também à relação <strong>de</strong> trabalho, a melhor leitura <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 114 da<br />

CF, visan<strong>do</strong> à maior eficiência <strong>de</strong>ste dispositivo Constitucional, sinaliza no senti<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> abrange todas as questões envolven<strong>do</strong><br />

matéria sindical, sejam entre sindicatos entre si, sindicatos e emprega<strong>do</strong>s, sindicatos<br />

e emprega<strong>do</strong>res, e também as controvérsias envolven<strong>do</strong> terceiros, como o Ministério<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nas questões <strong>de</strong> registro sindical.<br />

Po<strong>de</strong>mos classificar os dissídios relaciona<strong>do</strong>s aos Sindicatos em: a) coletivos:<br />

que envolvem os dissídios coletivos. Nessa hipótese, a competência da Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> é disciplinada no art. 114, § 2 o ; b) intersindicais não coletivos: que envolvem<br />

os conflitos entre sindicatos; c) intrassindicais, que envolvem as questões interna<br />

corporis <strong>do</strong> sindicato; e d)dissídios sobre contribuições sindicais.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o Enuncia<strong>do</strong> n. 24 da 1 a Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Material e <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> realizada no TST:<br />

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER E INTRASSINDICAIS.<br />

Os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res<br />

públicos (estatutários e emprega<strong>do</strong>s públicos), são da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.”<br />

a) li<strong>de</strong>s intersindicais não coletivas<br />

Os conflitos intersindicais não coletivos envolvem dissídios entre <strong>do</strong>is ou<br />

mais sindicatos sobre representação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada categoria. Não se trata aqui<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos da categoria, e sim <strong>do</strong> sindicato <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> direito próprio.<br />

Conforme João Oreste Dalazen (92) , são exemplos emblemáticos <strong>de</strong>ssa categoria:<br />

a) os <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong>; b) os <strong>de</strong>claratórios <strong>de</strong> vínculo jurídico-sindical entre<br />

sindicato e fe<strong>de</strong>ração; c) os cautelares, como o que objetiva sustar os efeitos <strong>de</strong><br />

convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho.<br />

(92) Op. cit., p. 58.<br />

266 Mauro Schiavi

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