11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Trabalho</strong> competência para apreciar questões sindicais envolven<strong>do</strong> direito próprio<br />

<strong>do</strong>s Sindicatos, nem questões interna corporis abrangen<strong>do</strong> matéria sindical como<br />

as <strong>de</strong> registro sindical, eleições sindicais, remuneração <strong>de</strong> dirigente sindical, etc.<br />

Posteriormente, veio a Lei n. 8.984/95, cujo art. 1 o dispõe:<br />

“Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento<br />

<strong>de</strong> convenções coletivas <strong>de</strong> trabalho ou acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> trabalho, mesmo<br />

quan<strong>do</strong> ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>r.”<br />

Com suporte no cita<strong>do</strong> dispositivo, o STJ havia firma<strong>do</strong> jurisprudência no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que não competiam à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> as controvérsias sobre a contribuição<br />

sindical previstas em lei. Nesse senti<strong>do</strong>, a Súmula n. 222 <strong>do</strong> STJ: “Compete à<br />

Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical prevista<br />

no art. 578 da CLT.”<br />

Na mesma direção, fora a jurisprudência <strong>do</strong> C. Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

conforme a OJ n. 290, da SDI-I, <strong>do</strong> C. TST: “Contribuição Sindical Patronal. Ação<br />

<strong>de</strong> Cumprimento. Incompetência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. É incompetente a Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar a li<strong>de</strong> entre sindicato patronal e a respectiva categoria<br />

econômica, objetivan<strong>do</strong> cobrar a respectiva contribuição assistencial.”<br />

Atualmente, o art. 114, III, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04, tem<br />

a seguinte redação: “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre<br />

sindicatos e trabalha<strong>do</strong>res, e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res.”<br />

Como <strong>de</strong>staca Wagner D. Giglio (91) : “O sindicato sempre teve larga atuação<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> como <strong>de</strong>fensor <strong>do</strong>s interesses da categoria representada. A<br />

ampliação da competência ditada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 visou a<br />

outorgá-la para os processos em que o sindicato atue em interesse próprio, em conflitos<br />

contra outras entida<strong>de</strong>s sindicais sobre filiação ou a representação da classe (já<br />

anteven<strong>do</strong> essa questão, comum no regime <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> sindical), ou sobre a maior<br />

representativida<strong>de</strong> para fins <strong>de</strong> negociação com a empresa ou ramo econômico.”<br />

O termo Sindicato, a nosso ver, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma ampla para abranger<br />

todas as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza sindical. No nosso sistema sindical confe<strong>de</strong>rativo,<br />

são entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> qualquer grau: sindicato, fe<strong>de</strong>ração, confe<strong>de</strong>ração e até<br />

centrais sindicais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as ações versem sobre alguma das matérias <strong>do</strong> art. 114<br />

da CF e também sobre a representação sindical. Também a nosso ver, estão inseridas<br />

no conceito <strong>de</strong> representação sindical as ações que envolvam comitês <strong>de</strong> empresa<br />

ou representação no local <strong>de</strong> trabalho (art. 11 da CF), ou <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res<br />

que participarão da gestão da empresa (art. 7 o , XI, da CF).<br />

Atualmente, há duas vertentes prepon<strong>de</strong>rantes <strong>de</strong> interpretação <strong>do</strong> inciso III<br />

<strong>do</strong> art. 114 da CF: uma restritiva, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente há competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as ações que versem sobre representação sindical (disputa<br />

entre sindicatos pela representação da categoria e fixação <strong>de</strong> base territorial), não<br />

(91) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 50.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 265

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!