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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Enten<strong>de</strong>mos que a intenção da lei e <strong>do</strong> próprio legisla<strong>do</strong>r no inciso II <strong>do</strong><br />

art. 114 foi trazer para a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> todas as ações que guardam nexo <strong>de</strong><br />

causalida<strong>de</strong> com o movimento grevista, vale dizer: as causas em que a greve seja o<br />

motivo principal da violação <strong>de</strong> um direito.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>staca Reginal<strong>do</strong> Melha<strong>do</strong> (89) : “A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />

e <strong>do</strong>s seus sindicatos, diante <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s em razão <strong>do</strong> movimento<br />

paredista, só po<strong>de</strong>rá ser buscada na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Eram comuns, até recentemente,<br />

as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por dano material e moral, contra sindicatos e<br />

trabalha<strong>do</strong>res na Justiça Comum.”<br />

5. Ações sobre representação sindical<br />

O <strong>Direito</strong> Sindical, indiscutivelmente, integra o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Por isso, toda<br />

a matéria que envolve os Sindicatos, bem como todas as ações em que se discutam<br />

questões sindicais, <strong>de</strong>ve ser apreciada pelo Judiciário Trabalhista. Isso se <strong>de</strong>ve inclusive<br />

por razões históricas, uma vez que o reconhecimento <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> união e das<br />

associações <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res foram fatos que impulsionaram o próprio surgimento<br />

<strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Conforme nos ensina Amauri Mascaro Nascimento (90) :<br />

“O direito sindical está consolida<strong>do</strong> na vida <strong>do</strong>s povos e nos or<strong>de</strong>namentos<br />

jurídicos. São quatro, segun<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina, as partes <strong>de</strong> que se<br />

compõe: a) a organização sindical; b) a ação e funções <strong>do</strong>s entes sindicais,<br />

em especial a negociação coletiva e os contratos coletivos <strong>de</strong> trabalho;<br />

c) os conflitos coletivos <strong>de</strong> trabalho e suas formas <strong>de</strong> composição; e<br />

d) representação não sindical ou mista <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res na empresa.”<br />

De nossa parte, o <strong>Direito</strong> Sindical faz parte <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Coletivo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que<br />

abrange, além das questões sindicais, as referentes à solução <strong>do</strong>s conflitos coletivos<br />

<strong>do</strong> trabalho, greves e o Po<strong>de</strong>r Normativo da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Pela antiga redação <strong>do</strong> art. 114 da CF, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>tinha<br />

competência para dirimir conflitos entre sindicatos, pois a CF falava em dissídios<br />

envolven<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res. Antes da EC n. 45/04, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

pronunciava-se sobre tais questões inci<strong>de</strong>nter tantum em dissídios coletivos, por força<br />

<strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 469 <strong>do</strong> CPC — por exemplo, oposição em dissídio coletivo <strong>de</strong><br />

natureza econômica em que um sindicato opoente postulava a representação <strong>de</strong> uma<br />

das categorias envolvidas no dissídio coletivo.<br />

No sistema da Constituição <strong>de</strong> 1988, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> somente apreciava as<br />

questões envolven<strong>do</strong> os Sindicatos na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res (representação<br />

ou substituição processual), nos termos <strong>do</strong> art. 8 o , III, da CF. Não tinha a Justiça <strong>do</strong><br />

(89) MELHADO, Reginal<strong>do</strong>. Op. cit., p. 249.<br />

(90) Compêndio <strong>de</strong> direito sindical. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 30.<br />

264 Mauro Schiavi

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