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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, cumpre <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“INTERDITO PROIBITÓRIO — JUSTIÇA DO TRABALHO — COMPETÊNCIA — Ainda<br />

que não sufragada pela Justiça Comum, é <strong>de</strong> se ressaltar que o E. STF tem entendimento,<br />

unânime, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser da competência <strong>de</strong>sta Justiça Especializada a análise e o julgamento<br />

<strong>do</strong> interdito possessório origina<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma questão afeta à relação <strong>de</strong> emprego.<br />

Prece<strong>de</strong>nte. INTERDITO PROIBITÓRIO — AJUIZAMENTO — IMINÊNCIA DE GREVE<br />

— POSSIBILIDADE — O interdito proibitório, como disposto no art. 932 <strong>do</strong> Código <strong>Processual</strong><br />

Civil, é a proteção possessória a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong> forma essencial, para as hipóteses <strong>de</strong><br />

ameaça <strong>de</strong> turbação ou esbulho da posse <strong>de</strong> quem <strong>de</strong>tém <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem, na condição<br />

<strong>de</strong> possui<strong>do</strong>r direto ou indireto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente o justo receio da concretização da<br />

ameaça. A ação em comento po<strong>de</strong> ser ajuizada nesta Justiça Especializada em face <strong>de</strong> uma<br />

greve ou da sua ameaça. Se por um la<strong>do</strong> o art. 9 o da Magna Carta assegura direito <strong>de</strong> greve,<br />

por outro assegura a inviolabilida<strong>de</strong> da proprieda<strong>de</strong> (art. 5 o , caput), aqui utilizada no seu<br />

senti<strong>do</strong> amplo, incluin<strong>do</strong> a posse. Estan<strong>do</strong> tais direitos, constitucionalmente garanti<strong>do</strong>s,<br />

em choque, <strong>de</strong>verá o aplica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito, através <strong>de</strong> técnicas integrativas, levá-los a um<br />

patamar comum, lhes garantin<strong>do</strong> a coexistência. Assim, a ação sob enfoque e no âmbito<br />

<strong>de</strong> uma greve ou da ameaça <strong>de</strong> sua realização terá como objetivo garantir ao seu autor a<br />

resguarda da sua posse sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem, coibin<strong>do</strong>-se qualquer excesso provoca<strong>do</strong><br />

pelo movimento paredista. Destarte, o procedimento escolhi<strong>do</strong> pela empresa, em tese,<br />

aten<strong>de</strong> à natureza da causa ainda que conexo a um esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> greve, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> esta Justiça<br />

Especializada passar para a análise <strong>do</strong>s seus pressupostos processuais, das condições da ação<br />

e, se possível, <strong>do</strong> seu mérito. Não estan<strong>do</strong> a questão fundada em matéria exclusivamente<br />

<strong>de</strong> direito (art. 515, § 3 o , da CLT), é <strong>de</strong> rigor <strong>de</strong>terminar a remessa <strong>do</strong>s autos à instância<br />

originária para a continuida<strong>de</strong> no seu julgamento. Prejudicada, com isso, a apreciação<br />

das <strong>de</strong>mais matérias recorridas. Recurso provi<strong>do</strong>.” TRT – 15 a Reg. (Campinas/SP) – RO<br />

1450-2006-014-15-00-4 – (Ac. 140/08 – PADC, SDC) – rel. Flávio Nunes Campos – DOE<br />

27.6.08, p. 06. In: Irany Ferrari e Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues Martins. Suplemento <strong>de</strong> Jurisprudência<br />

n. 35/08. São Paulo: LTr, 2008.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, recentemente, fixou entendimento <strong>de</strong> ser a Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> competente para apreciar os interditos possessórios em razão <strong>de</strong> greve<br />

<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res da inicitiva privada, conforme se constata da redação da Súmula<br />

Vinculante n. 23 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, abaixo transcrita:<br />

“A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve pelos trabalha<strong>do</strong>res da iniciativa privada.”<br />

4.3. Ações in<strong>de</strong>nizatórias que <strong>de</strong>correm da greve<br />

Diante da EC n. 45/04, no nosso sentir, as ações <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos que<br />

envolvem a greve são da competência material da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Cabem tanto ações<br />

por danos morais e materiais, movidas por sindicatos, trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res<br />

ou terceiros, como ações civis públicas, movidas tanto pelo Ministério Público <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, como pela Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, eventuais reparações <strong>de</strong> danos sofri<strong>do</strong>s pelas partes que participam<br />

<strong>do</strong> movimento paredista, como por terceiros afeta<strong>do</strong>s pela greve, <strong>de</strong>vem ser postuladas<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, uma vez que o inciso II não restringe a competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as ações que envolvam as partes no movimento paredista.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 263

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