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Manual de Direito Processual do Trabalho

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envolvam o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve, e o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Greve é um direito social<br />

previsto no art. 9 o da CF. O referi<strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 114 não faz qualquer distinção<br />

entre greve <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res celetistas ou estatutários.<br />

No nosso sentir, em que pese o respeito que merece a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF, conjugan<strong>do</strong>-se<br />

o inciso I com o inciso II <strong>do</strong> art. 114, resta incontestável a competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar to<strong>do</strong>s os dissídios <strong>de</strong> greve, sejam entre servi<strong>do</strong>res<br />

celetistas e Esta<strong>do</strong> ou entre servi<strong>do</strong>res estatutários e Esta<strong>do</strong>. Além disso, o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><br />

Greve, por ser um direito fundamental e social previsto no art. 9 o da CF, é autoaplicável<br />

para o servi<strong>do</strong>r público, sen<strong>do</strong> certo que o art. 114, II, da CF fixou <strong>de</strong> forma<br />

expressa e literal a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as ações que envolvam<br />

o exercício <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Greve, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> regime jurídico que rege<br />

a relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

No entanto, diante da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF <strong>de</strong> excluir da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a competência<br />

para as ações que <strong>de</strong>correm da relação <strong>de</strong> trabalho envolven<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r<br />

público estatutário, ficamos venci<strong>do</strong>s, mas não convenci<strong>do</strong>s, pois, se a Justiça <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> não tem competência para apreciar as relações <strong>de</strong> trabalho envolven<strong>do</strong><br />

relações estatutárias, também não a terá para apreciar o dissídio <strong>de</strong> greve <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público estatutário.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, concluímos que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>tém competência<br />

material para julgar dissídios <strong>de</strong> greve que envolvam servi<strong>do</strong>res estatutários,<br />

permanecen<strong>do</strong> a competência para os servi<strong>do</strong>res públicos, cujo regime é o celetista.<br />

4.2. Ações possessórias e interdito proibitório que <strong>de</strong>corre da greve<br />

A greve, como sen<strong>do</strong> não só um fato trabalhista, mas social, po<strong>de</strong> abranger uma<br />

multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controvérsias que envolvem terceiros, os quais não participam <strong>do</strong><br />

movimento paredista, mas que têm direitos afeta<strong>do</strong>s em razão <strong>de</strong>ste movimento —<br />

por exemplo, os vizinhos ou empresas vizinhas <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> eclo<strong>de</strong> o movimento<br />

paredista. O Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong> ser afeta<strong>do</strong> e também a população po<strong>de</strong> ser significativamente<br />

atingida com o movimento grevista nos serviços essenciais, como a<br />

greve <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> transportes.<br />

Em nossa visão, tanto as ações coletivas como as individuais que envolvem o<br />

exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve são da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, seja entre<br />

as partes diretamente envolvidas, seja entre os que sofrem os efeitos <strong>do</strong> movimento<br />

grevista, mas não participam da greve.<br />

A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sempre conviveu com as questões possessórias que<br />

eram conexas a um contrato <strong>de</strong> emprego, como a moradia cedida pelo emprega<strong>do</strong>r<br />

para o emprega<strong>do</strong> caseiro, para melhor comodida<strong>de</strong> na prestação <strong>do</strong> trabalho, ou<br />

a residência concedida a um alto emprega<strong>do</strong> para exercer sua função fora <strong>do</strong> seu<br />

<strong>do</strong>micílio (85) . Uma vez cessa<strong>do</strong> o vínculo <strong>de</strong> emprego, muitas vezes, diante da recusa<br />

(85) Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa: “Conflito positivo <strong>de</strong> competência — Reintegração <strong>de</strong> posse<br />

— Reclamação trabalhista — Comodato — Relação <strong>de</strong> trabalho. Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apreciar<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 261

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