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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Parágrafo único. Na vigência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, convenção ou sentença normativa não constitui<br />

abuso <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve a paralisação que:<br />

I – tenha por objetivo exigir o cumprimento <strong>de</strong> cláusula ou condição;<br />

II – seja motivada pela superveniência <strong>de</strong> fato novo ou acontecimento imprevisto que<br />

modifique substancialmente a relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

Art. 15. A responsabilida<strong>de</strong> pelos atos pratica<strong>do</strong>s, ilícitos ou crimes cometi<strong>do</strong>s, no curso<br />

da greve, será apurada, conforme o caso, segun<strong>do</strong> a legislação trabalhista, civil ou penal.<br />

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, <strong>de</strong> ofício, requisitar a abertura <strong>do</strong> competente<br />

inquérito e oferecer <strong>de</strong>núncia quan<strong>do</strong> houver indício da prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito.<br />

Art. 17. Fica vedada a paralisação das ativida<strong>de</strong>s, por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, com o objetivo<br />

<strong>de</strong> frustrar negociação ou dificultar o atendimento <strong>de</strong> reivindicações <strong>do</strong>s respectivos<br />

emprega<strong>do</strong>s (lockout).<br />

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalha<strong>do</strong>res o direito à percepção<br />

<strong>do</strong>s salários durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> paralisação.<br />

Em face <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, conheço <strong>do</strong> presente manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção, para, reconhecen<strong>do</strong> a falta<br />

<strong>de</strong> norma regulamenta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve no serviço público, remover o obstáculo<br />

cria<strong>do</strong> por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício <strong>do</strong> direito consagra<strong>do</strong><br />

no art. 37, VII da Constituição <strong>do</strong> Brasil, nos termos <strong>do</strong> conjunto normativo enuncia<strong>do</strong><br />

neste voto [...].”<br />

Estan<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> greve <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público regulamenta<strong>do</strong>, aplican<strong>do</strong>,<br />

prepon<strong>de</strong>rantemente, as disposições da Lei n. 7.783/89, questiona-se: tem a Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> competência para apreciar greve <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estatutários?<br />

Como mencionamos anteriormente, o E. STF suspen<strong>de</strong>u a vigência <strong>do</strong> inciso<br />

I <strong>do</strong> art. 114 da CF com relação à competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar<br />

as relações <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> natureza estatutária, envolven<strong>do</strong> a União, os Esta<strong>do</strong>s, o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não tem competência para apreciar as controvérsias envolven<strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r público estatutário e Esta<strong>do</strong>, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não seria competente<br />

para apreciar a greve <strong>de</strong>stes trabalha<strong>do</strong>res, uma vez que, se o judiciário trabalhista<br />

não po<strong>de</strong> apreciar as controvérsias oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

estatutário, também não po<strong>de</strong> apreciar as greves, pois a greve também é uma controvérsia<br />

oriunda da relação <strong>de</strong> trabalho (84) .<br />

Sob outro enfoque, é possível justificar a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

pois o art. 114, II, da CF, atribui competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as ações que<br />

(84) Nesse senti<strong>do</strong>, pensa Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo: “Diante <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação constitucional<br />

(da unida<strong>de</strong> da Constituição, da coerência valorativa interna e <strong>do</strong> lógico-sistemático), é realmente difícil<br />

sustentar a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> apenas com base no aludi<strong>do</strong> inciso II, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

isoladamente <strong>do</strong> contexto constitucional, o qual, inicialmente, tinha como pressuposto, pela redação <strong>do</strong><br />

inciso I, incluir na competência trabalhista a solução <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os conflitos envolven<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>res públicos,<br />

inclusive estatutários” (Op. cit., p. 123).<br />

260 Mauro Schiavi

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