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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Parágrafo único. A entida<strong>de</strong> patronal correspon<strong>de</strong>nte ou os emprega<strong>do</strong>res diretamente<br />

interessa<strong>do</strong>s serão notifica<strong>do</strong>s, com antecedência mínima <strong>de</strong> 72 (setenta e duas) horas,<br />

da paralisação.<br />

Art. 4 o Caberá à entida<strong>de</strong> sindical correspon<strong>de</strong>nte convocar, na forma <strong>do</strong> seu estatuto,<br />

assembleia geral que <strong>de</strong>finirá as reivindicações da categoria e <strong>de</strong>liberará sobre a paralisação<br />

parcial da prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

§ 1 o O estatuto da entida<strong>de</strong> sindical <strong>de</strong>verá prever as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> convocação e o<br />

quorum para a <strong>de</strong>liberação, tanto da <strong>de</strong>flagração quanto da cessação da greve.<br />

§ 2 o Na falta <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> sindical, a assembleia geral <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res interessa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>liberará<br />

para os fins previstos no caput, constituin<strong>do</strong> comissão <strong>de</strong> negociação.<br />

Art. 5 o A entida<strong>de</strong> sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res nas negociações ou na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Art. 6 o São assegura<strong>do</strong>s aos grevistas, <strong>de</strong>ntre outros direitos:<br />

I – o emprego <strong>de</strong> meios pacíficos ten<strong>de</strong>ntes a persuadir ou aliciar os trabalha<strong>do</strong>res a a<strong>de</strong>rirem<br />

à greve;<br />

II – a arrecadação <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s e a livre divulgação <strong>do</strong> movimento.<br />

§ 1 o Em nenhuma hipótese, os meios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s por emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão<br />

violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais <strong>de</strong> outrem.<br />

§ 2 o É veda<strong>do</strong> às empresas a<strong>do</strong>tar meios para constranger o emprega<strong>do</strong> ao comparecimento<br />

ao trabalho, bem como capazes <strong>de</strong> frustrar a divulgação <strong>do</strong> movimento.<br />

§ 3 o As manifestações e atos <strong>de</strong> persuasão utiliza<strong>do</strong>s pelos grevistas não po<strong>de</strong>rão impedir<br />

o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à proprieda<strong>de</strong> ou pessoa.<br />

Art. 7 o Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspen<strong>de</strong> o<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as relações obrigacionais, durante o perío<strong>do</strong>, ser regidas<br />

pelo acor<strong>do</strong>, convenção, lau<strong>do</strong> arbitral ou <strong>de</strong>cisão da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Parágrafo único. É vedada a rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho durante a greve, exceto na<br />

ocorrência da hipótese prevista no art. 14.<br />

Art. 8 o A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, por iniciativa <strong>de</strong> qualquer das partes ou <strong>do</strong> Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>cidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência<br />

das reivindicações, cumprin<strong>do</strong> ao Tribunal publicar, <strong>de</strong> imediato, o competente acórdão.<br />

Art. 9 o Durante a greve, o sindicato ou a comissão <strong>de</strong> negociação, mediante acor<strong>do</strong> com<br />

a entida<strong>de</strong> patronal ou diretamente com o emprega<strong>do</strong>r, manterá em ativida<strong>de</strong> equipes <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>s com o propósito <strong>de</strong> assegurar a regular continuida<strong>de</strong> da prestação <strong>do</strong> serviço<br />

público.<br />

Parágrafo único. É assegura<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r, enquanto perdurar a greve, o direito <strong>de</strong><br />

contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.<br />

Art. 14. Constitui abuso <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve a inobservância das normas contidas na presente<br />

Lei, em especial o comprometimento da regular continuida<strong>de</strong> na prestação <strong>do</strong> serviço<br />

público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, convenção<br />

ou <strong>de</strong>cisão da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 259

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