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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Inegavelmente, o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve tem reflexos em toda a socieda<strong>de</strong>,<br />

e muitas vezes é nefasto ao emprega<strong>do</strong>r, mas é um importante instrumento <strong>de</strong><br />

pressão da classe trabalha<strong>do</strong>ra. Lembra Pedro Paulo Teixeira Manus (79) , “diz-se que<br />

o sucesso será, em tese, quanto maior o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> pressão <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, pois a<br />

<strong>de</strong>speito <strong>de</strong>ste po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> certa categoria, é possível que em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> momento<br />

a greve <strong>de</strong>flagrada não surta o efeito pretendi<strong>do</strong>, por inúmeros fatores.” Continua<br />

o referi<strong>do</strong> autor (80) : “O sucesso da greve, assim como da guerra, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> muito<br />

mais da mobilização e da força <strong>do</strong> movimento <strong>do</strong> que da procedência ou relevância<br />

das reivindicações.”<br />

A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, tradicionalmente, apreciava os conflitos <strong>de</strong> greve envolven<strong>do</strong><br />

direitos das classes trabalha<strong>do</strong>ra e patronal, no chama<strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong><br />

greve (81) , seja aprecian<strong>do</strong> a abusivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> movimento e garantia <strong>de</strong> funcionamento<br />

das ativida<strong>de</strong>s essenciais, seja aprecian<strong>do</strong> as cláusulas econômicas. Não apreciava<br />

a Justiça Especializada as controvérsias periféricas que envolviam a greve, como<br />

as ações possessórias e as ações in<strong>de</strong>nizatórias, em razão <strong>do</strong> movimento grevista<br />

envolven<strong>do</strong> as próprias partes que participam <strong>do</strong> movimento, bem como direitos<br />

<strong>de</strong> terceiros.<br />

Atualmente, diz o art. 114, II, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04,<br />

competir à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar as ações que envolvam exercício<br />

<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve.<br />

Envolver o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve significa algo bem mais amplo <strong>do</strong><br />

que as controvérsias oriundas e <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho, uma vez que a<br />

greve é mais que um direito trabalhista, é um direito social. Como <strong>de</strong>staca Reginal<strong>do</strong><br />

Melha<strong>do</strong> (82) , “envolver é cercar, ro<strong>de</strong>ar, é vestir ou cobrir enrolan<strong>do</strong> [...]. Envolver,<br />

aqui, significa relacionar-se direta ou indiretamente com o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong><br />

greve. Po<strong>de</strong>m ser partes os emprega<strong>do</strong>s, os emprega<strong>do</strong>res, o Ministério Público, o<br />

Po<strong>de</strong>r Público, os trabalha<strong>do</strong>res não emprega<strong>do</strong>s, o vizinho afeta<strong>do</strong> pela greve. Já<br />

não po<strong>de</strong> mais haver dúvida sobre o juízo competente nessa matéria.”<br />

No nosso sentir, diante da EC n. 45/04, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>tém competência<br />

material para todas as ações que sejam relacionadas, quer direta, quer indiretamente,<br />

ao exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve. Portanto, tanto as ações prévias (inibitórias), para<br />

assegurar o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve para a classe trabalha<strong>do</strong>ra, como as ações<br />

(79) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Negociação coletiva e contrato individual <strong>de</strong> trabalho. São Paulo: Atlas,<br />

2001. p. 38<br />

(80) Op. cit., p. 43.<br />

(81) Segun<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina, o dissídio <strong>de</strong> greve tem natureza híbrida. É <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>claratório ou jurídico<br />

quan<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aprecia a razoabilida<strong>de</strong> e licitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> movimento. É <strong>de</strong> natureza econômica<br />

quan<strong>do</strong>, uma vez <strong>de</strong>clarada a licitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> movimento paredista, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> passa a apreciar as<br />

cláusulas econômicas.<br />

(82) MELHADO, Reginal<strong>do</strong>. Metamorfoses <strong>do</strong> capital e <strong>do</strong> trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 249-250.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 257

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