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Manual de Direito Processual do Trabalho

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c) <strong>de</strong>cidir as controvérsias sobre cadastramento <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> no PIS; d) julgar as<br />

ações referentes a multas administrativas <strong>do</strong>s órgãos fiscaliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong><br />

profissões regulamentadas como CREA, OAB, CRM, etc.; e) <strong>de</strong>liberar sobre controvérsias<br />

que envolvem terceiros que não os envolvi<strong>do</strong>s diretamente na relação <strong>de</strong><br />

trabalho (toma<strong>do</strong>r e presta<strong>do</strong>r), como a ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos movida por<br />

uma vítima <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> um ato culposo <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong> em horário <strong>de</strong> trabalho.<br />

4. Competência para as ações que envolvem o exercício <strong>do</strong> direito<br />

<strong>de</strong> greve<br />

A greve guarda raízes com o próprio surgimento <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois<br />

foi por meio da coalizão da classe trabalha<strong>do</strong>ra que começaram a surgir as primeiras<br />

normas <strong>de</strong> proteção ao trabalho humano. Já foi consi<strong>de</strong>rada um <strong>de</strong>lito. Lembra<br />

Renato Rua <strong>de</strong> Almeida (75) , que o Código Penal francês penalizou, em 1810, toda<br />

forma <strong>de</strong> organização associativa ou ação coletiva <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />

Foi somente em 1825, na Inglaterra, e, em 1864, na França, que as coalizações<br />

<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res por melhores condições <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>radas<br />

como crime, embora a greve propriamente dita ainda continuasse como um <strong>de</strong>lito (76) .<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946, no art. 158, reconheceu o direito <strong>de</strong> greve, a<br />

ser regula<strong>do</strong> por lei. Atualmente, o art. 9 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 assegura<br />

o direito <strong>de</strong> greve, como sen<strong>do</strong> um direito social da classe trabalha<strong>do</strong>ra.<br />

Embora seja um direito social, e também um direito fundamental da classe<br />

trabalha<strong>do</strong>ra, não se trata <strong>de</strong> um direito ilimita<strong>do</strong>, porquanto o § 2 o , <strong>do</strong> art. 9 o , da<br />

CF, assevera que os abusos sujeitam os responsáveis às penas da lei.<br />

Como bem assevera Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo (77) , “[...] in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ser um<br />

direito, é a greve um fato social, uma liberda<strong>de</strong> pública consistente na suspensão<br />

<strong>do</strong> trabalho, quer subordina<strong>do</strong> ou não, com o fim <strong>de</strong> se obter algum benefício <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m econômica, social ou humana. É em suma o direito <strong>de</strong> não trabalhar.”<br />

A greve não é propriamente um meio <strong>de</strong> solução <strong>do</strong>s conflitos coletivos <strong>de</strong><br />

trabalho (78) , mas uma forma <strong>de</strong> pressionar o emprega<strong>do</strong>r a negociar, ou até mesmo<br />

levar o conflito à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (Lei n. 7.783/89 e § 3 o , <strong>do</strong> art. 114, da CF).<br />

(75) ALMEIDA, Renato Rua <strong>de</strong>. Visão histórica da liberda<strong>de</strong> sindical. In: Revista Legislação <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. São<br />

Paulo: LTr, ano 70, v. 03, 2006. p. 363.<br />

(76) MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. A greve no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2006. p. 21.<br />

(77) Op. cit., p. 44.<br />

(78) Nesse senti<strong>do</strong>, adverte Pedro Paulo Teixeira Manus: “Trata-se <strong>de</strong> forma <strong>de</strong> solução <strong>do</strong> conflito coletivo<br />

<strong>de</strong> trabalho no senti<strong>do</strong> genérico da expressão, pois o exercício em si <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve não significa a<br />

própria solução <strong>do</strong> conflito coletivo. Com efeito, po<strong>de</strong>m os trabalha<strong>do</strong>res lançar mão da greve, que po<strong>de</strong><br />

inclusive ser vitoriosa e nem por isso apresentar a solução para o conflito” (Negociação coletiva e contrato<br />

individual <strong>de</strong> trabalho. São Paulo: Atlas, 2001. p. 37).<br />

256 Mauro Schiavi

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