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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pela meta<strong>de</strong>. No nosso sentir, quan<strong>do</strong> um ente <strong>de</strong> direito público externo contrata um<br />

emprega<strong>do</strong> brasileiro, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> território brasileiro, pelo regime <strong>de</strong> CLT, <strong>de</strong>spe-se<br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> império para se equiparar ao emprega<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Norma jurídica. Conflito internacional (jurisdicional). Imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição e <strong>de</strong> execução.<br />

Ente <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público externo. Consula<strong>do</strong>. O ente <strong>de</strong> direito público externo que<br />

pratica atos <strong>de</strong> gestão não se beneficia da imunida<strong>de</strong>, quer <strong>de</strong> jurisdição quer <strong>de</strong> execução. Se<br />

há competência para o Judiciário Trabalhista julgar a hipótese, por exonerável <strong>de</strong>corrência,<br />

também há para executar o próprio julga<strong>do</strong>. Inteligência <strong>do</strong> art. 114, da Constituição da<br />

República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil.” (TRT – 2 a R. – RO n. 20010423103 – Ac. n. 20020469165<br />

– 6 a T. – rel a Maria Aparecida Duenhas – DOESP 26.7.2002)<br />

Recentemente, o Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, firmou jurisprudência a respeito,<br />

conforme a OJ 416 da SDI-I <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“Imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT<br />

14.2.2012)<br />

As organizações ou organismos internacionais gozam <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong> jurisdição<br />

quan<strong>do</strong> ampara<strong>do</strong>s por norma internacional incorporada ao or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />

não se lhes aplican<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Consuetudinário relativa à natureza <strong>do</strong>s atos<br />

pratica<strong>do</strong>s. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese <strong>de</strong> renúncia<br />

expressa à cláusula <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> jurisdicional.”<br />

3.8. Outras controvérsias <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho<br />

(inciso IX <strong>do</strong> art. 114 da CF)<br />

Na Constituição <strong>de</strong> 1988, dizia o art. 114: “Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res,<br />

abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong> direito público externo e da administração pública<br />

direta e indireta <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e da União, e, na<br />

forma da lei, outras controvérsias oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho, bem como litígios<br />

que tenham origem no cumprimento <strong>de</strong> suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”<br />

(os grifos são nossos)<br />

Com suporte no referi<strong>do</strong> dispositivo, a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência sustentavam<br />

a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar controvérsias em que não havia a<br />

configuração da relação <strong>de</strong> emprego (por exemplo, o art. 643 da CLT, que atribui<br />

competência à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para as controvérsias entre trabalha<strong>do</strong>res avulsos<br />

e toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços; e o art. 652, III, da CLT, que trata da pequena empreitada),<br />

uma vez que o núcleo central da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> era <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às<br />

controvérsias entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res, e somente mediante lei a Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>ria apreciar controvérsias sobre relações <strong>de</strong> trabalho.<br />

Com a redação dada pela EC n. 45/04, diz o inciso IX <strong>do</strong> art. 114, da CF<br />

competir à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar outras controvérsias <strong>de</strong>correntes<br />

da relação <strong>de</strong> trabalho.<br />

254 Mauro Schiavi

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