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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a lei ordinária. Recurso provi<strong>do</strong>.” (TRT – 10 a R. – 3 a T. – RO n. 463/2002 – rel. João Luís<br />

R. Sampaio – DJDF 20.9.2002 – p. 17) (RDT n. 10 – outubro <strong>de</strong> 2002)<br />

“Organismo internacional — Imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição. Também a relação <strong>de</strong> trabalho (e<br />

seu alcance contratual) entre os organismos internacionais e os obreiros que lhes prestam<br />

serviços em território pátrio se amoldam aos atos chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mera gestão, não haven<strong>do</strong><br />

razão ontológica que impeça a extensão, a tais organismos, da flexibilização iniciada pelo<br />

pretório excelso em seu acórdão plenário <strong>de</strong> número 9696-3-SP, julga<strong>do</strong> em 31.5.89, e<br />

relata<strong>do</strong> pelo Exmo. Sr. Min. Sydney Sanches. Mesmo a competência material constitucionalmente<br />

outorgada a esta Justiça Especializada, ao tratar sobre o tema, fê-lo sob o genérico<br />

prisma da competência inci<strong>de</strong>nte sobre li<strong>de</strong>s entre as pessoas <strong>de</strong> direito público externo<br />

(em geral) e seus obreiros (CF, art. 114, caput). Pouco lógica seria a previsão expressa, no<br />

Texto Constitucional, <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>sta magnitu<strong>de</strong> se houvesse já <strong>de</strong> prevalecer, ao<br />

ver <strong>do</strong> constituinte, a absoluta imunida<strong>de</strong> jurisdicional <strong>do</strong>s organismos internacionais. Se<br />

competência é a medida <strong>do</strong> exercício da jurisdição, bem cabe a pergunta: fosse absoluta<br />

a imunida<strong>de</strong> jurisdicional <strong>do</strong>s organismos internacionais, <strong>de</strong> que jurisdição estaria a cuidar<br />

o art. 114 da Carta Fe<strong>de</strong>ral, ao outorgar, <strong>de</strong> forma específica, à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, a<br />

competência para apreciar li<strong>de</strong>s entre tais organismos e seus laboristas? Não é por outra<br />

razão que o c. Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em julga<strong>do</strong>s posteriores à edição da Carta<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, vem reconhecen<strong>do</strong> o fato <strong>de</strong> que também os organismos internacionais<br />

sujeitam-se à jurisdição cognitiva <strong>de</strong>sta Justiça Especializada, no que tange às pretensões<br />

oriundas <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> trabalho havi<strong>do</strong>s para com os obreiros que lhes prestam serviços.<br />

Recurso ordinário da parte reclamante conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TRT 10 a R. – 3 a T. – RO<br />

n. 424/2005.018.10.00-0 – rel. Paulo Henrique Blair – DJDF 13.1.06 – p. 45) (RDT n. 2 –<br />

fevereiro <strong>de</strong> 2006)<br />

A imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição também abrange a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução, sen<strong>do</strong><br />

discutível na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência se a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira po<strong>de</strong><br />

realizar a penhora <strong>de</strong> bens <strong>do</strong>s entes <strong>de</strong> direito público internacional em eventual<br />

execução <strong>de</strong> sentença trabalhista.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a visão <strong>de</strong> Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto <strong>de</strong> Quadros<br />

Pessoa Cavalcante (73) :<br />

“A jurisprudência enten<strong>de</strong> que não é possível a execução contra entes<br />

<strong>de</strong> direito público externo, exceto se for o caso <strong>de</strong> renúncia expressa.<br />

Como não é possível a penhora em território nacional, a execução <strong>de</strong>ve<br />

ser processada por meio <strong>de</strong> carta rogatória. A execução forçada na Justiça<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não é possível.”<br />

Em que pese o respeito que merece o entendimento acima menciona<strong>do</strong>, com<br />

ele não concordamos. Com efeito, a Constituição não restringe, no inciso I, a competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para processar e julgar as <strong>de</strong>mandas oriundas da<br />

relação <strong>de</strong> trabalho que envolvem as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público externo.<br />

Se há a competência para processar, também haverá para executar a <strong>de</strong>cisão. De que<br />

adianta a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>r con<strong>de</strong>nar se não pu<strong>de</strong>r executar. Ou a <strong>de</strong>manda<br />

trabalhista se processa por inteiro ou, então, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> somente atuará<br />

(73) <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. T. I, 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 277-278.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 253

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