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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em razão disso, a jurisprudência brasileira, a partir <strong>de</strong> entendimento firma<strong>do</strong><br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, tem entendi<strong>do</strong>, acertadamente, que os entes <strong>de</strong><br />

direito público externo, quan<strong>do</strong> contratam emprega<strong>do</strong>s brasileiros, praticam atos<br />

<strong>de</strong> gestão não abrangi<strong>do</strong>s pela imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição que compreen<strong>de</strong> apenas os<br />

atos <strong>de</strong> império.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Reclamação trabalhista — Consula<strong>do</strong> — Imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição. As Convenções <strong>de</strong> Viena<br />

firmadas em 1961 e 1963, que regulamentam, respectivamente, os serviços diplomático<br />

e consular, não garantiam a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas tão somente <strong>de</strong> seus<br />

representantes (diplomatas e cônsules). A imunida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>corria <strong>de</strong> norma consuetudinária<br />

advinda da máxima par in parem non habet judicium (entre iguais não há jurisdição).<br />

Atento a essa prática costumeira na esfera internacional, o Excelso Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

inclinava-se pela extensão da imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição ao próprio Esta<strong>do</strong> estrangeiro. A<br />

partir da década <strong>de</strong> 1970, essa tendência caminhou em senti<strong>do</strong> contrário, com a edição da<br />

Convenção Europeia, em 1972, a qual afasta a imunida<strong>de</strong> no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda trabalhista<br />

ajuizada por súdito, ou pessoa resi<strong>de</strong>nte no território local, contra representação diplomática<br />

estrangeira (art. 5 o ). Na mesma década, veio a lume lei norte-americana (1976),<br />

abolin<strong>do</strong> a imunida<strong>de</strong> nos feitos relaciona<strong>do</strong>s com danos, ferimentos ou morte, produzi<strong>do</strong>s<br />

pelo Esta<strong>do</strong> estrangeiro no território local. A Grã-Bretanha também promulgou legislação<br />

semelhante (1978), baseada nos <strong>do</strong>is textos menciona<strong>do</strong>s acima. A partir <strong>de</strong>ssa época,<br />

portanto, a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser absoluta no plano internacional. Na esteira <strong>de</strong>sse<br />

entendimento, o Excelso Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral alterou o posicionamento até então<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a se manifestar pelo afastamento da imunida<strong>de</strong> absoluta. O entendimento<br />

que tem prevaleci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa época, é o <strong>de</strong> que o ente <strong>de</strong> direito público externo<br />

está sujeito a cumprir a legislação trabalhista na hipótese <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s.<br />

Apenas os atos <strong>de</strong> império atraem a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição. Os atos <strong>de</strong> gestão, como, por<br />

exemplo, a contratação <strong>de</strong> pessoas resi<strong>de</strong>ntes ou <strong>do</strong>miciliadas no país acredita<strong>do</strong>, não estão<br />

abrangi<strong>do</strong>s pela referida imunida<strong>de</strong>. Logo, o Po<strong>de</strong>r Judiciário não <strong>de</strong>verá negar a prestação<br />

jurisdicional <strong>de</strong>vida a brasileiros que venham alegar lesão a seus direitos trabalhistas pela<br />

atuação <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s estrangeiros, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> território nacional.” (TRT – 3 a R. – 2 a T. – RO<br />

n. 885/2002 – rel a Alice M. <strong>de</strong> Barros – DJMG 1 o .5.2002 – p. 8 (RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2002)<br />

“Imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição — Unesco — Organismo internacional — Agência especializada<br />

vinculada à ONU — Relação <strong>de</strong> natureza privada — Inexistência. A <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> direito<br />

público internacional vem evoluin<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> relativizar a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição<br />

reconhecida a entes públicos estrangeiros, <strong>do</strong>san<strong>do</strong>-a <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong> ato em<br />

que se assenta o conflito <strong>de</strong> interesses e não a admitin<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong> que <strong>de</strong>corre<br />

<strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le privada. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> STF e TST. Busca-se, com tal interpretação,<br />

conciliar regras <strong>de</strong> direito internacional público com aquelas <strong>do</strong> complexo normativo<br />

interno que disciplinam, em geral, as relações privadas mantidas no território nacional, a<br />

preservar valores igualmente relevantes para a comunida<strong>de</strong> local, até porque, no dizer <strong>de</strong><br />

Bustamante, ‘a administração da justiça é um <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res fundamentais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, constituin<strong>do</strong>,<br />

para ele, ao mesmo tempo, um direito e um <strong>de</strong>ver’. Por isso mesmo é que não po<strong>de</strong><br />

o Esta<strong>do</strong> renunciar, por completo, ao seu direito-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar jurisdição nos conflitos<br />

<strong>de</strong> interesses estabeleci<strong>do</strong>s entre os seus nacionais e organismo estrangeiro <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

relações estritamente privadas, o que afrontaria, <strong>de</strong> resto, o princípio da inafastabilida<strong>de</strong> da<br />

jurisdição consagra<strong>do</strong> no inciso XXXV <strong>do</strong> art. 5 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cuja garantia é<br />

insuscetível <strong>de</strong> ser atingida por convenção internacional, que, no plano interno, equivale<br />

252 Mauro Schiavi

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