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Manual de Direito Processual do Trabalho

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3.7. Entes <strong>de</strong> direito público externo<br />

Conforme o inciso I <strong>do</strong> art. 114 da CF, compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar<br />

e julgar: “as ações oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho, abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong> direito<br />

público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<br />

<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios.”<br />

Sempre foi polêmica a questão da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para ações<br />

movidas por emprega<strong>do</strong>s que prestam serviços em prol <strong>de</strong> entes <strong>de</strong> direito público<br />

externo situa<strong>do</strong>s no território brasileiro, uma vez que estes entes têm imunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> jurisdição, não estan<strong>do</strong> sujeitos, portanto, à jurisdição brasileira, mas sim à <strong>do</strong>s<br />

seus países <strong>de</strong> origem. A imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição também abrange a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong> eventual sentença da Justiça brasileira.<br />

Como ensina Wagner D. Giglio (72) :<br />

“A imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jurisdição se esten<strong>de</strong> às organizações internacionais, como<br />

os entes reconheci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Internacional Público. ‘Tecnicamente, esses<br />

entes são associações <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, constituí<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong> jurídica própria, distinta da <strong>de</strong> seus membros, que se unem<br />

com objetivos comuns e <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s, segun<strong>do</strong> ensina Georgenor <strong>de</strong> Sousa<br />

Franco Filho, um <strong>do</strong>s maiores conhece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> assunto, entre nós (Imunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> jurisdição trabalhista <strong>do</strong>s entes <strong>de</strong> direito público internacional, p. 65). É<br />

o que acontece com a Agência Europeia <strong>de</strong> Energia Atômica — EURATOM,<br />

a Comunida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Carvão e <strong>do</strong> Aço — CECA, a Organização<br />

Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> — OMS, o Fun<strong>do</strong> Monetário Internacional — FMI, a<br />

União Europeia — UE e a Organização <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Americanos — OEA,<br />

para lembrar apenas as mais conhecidas.”<br />

O inciso I <strong>do</strong> art. 114 da CF disciplina a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para as <strong>de</strong>mandas trabalhistas oriundas da relação <strong>de</strong> trabalho, ten<strong>do</strong> em um <strong>do</strong>s<br />

polos um ente <strong>de</strong> direito público externo que tem <strong>do</strong>micílio no Brasil.<br />

Diante da previsão <strong>do</strong> texto constitucional, resta claro que se um ente <strong>de</strong> direito<br />

público externo, como uma embaixada situada no Brasil, contratar um trabalha<strong>do</strong>r, a<br />

competência para dirimir eventual reclamação trabalhista envolven<strong>do</strong> a embaixada<br />

será da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira, uma vez que este ente, quan<strong>do</strong> contratar um<br />

emprega<strong>do</strong>, no território brasileiro, estará sujeito à legislação trabalhista brasileira<br />

e também à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> brasileira. Caso contrário, um trabalha<strong>do</strong>r brasileiro<br />

que prestasse serviço, no território brasileiro, para um ente <strong>de</strong> direito público<br />

externo, teria <strong>de</strong> ingressar com um processo trabalhista fora <strong>do</strong> território nacional,<br />

o que, praticamente, inviabilizaria o acesso à Justiça e o cumprimento da legislação<br />

trabalhista brasileira.<br />

(72) GIGLIO, Wagner D. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 29.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 251

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