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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> pagamento das parcelas oriundas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços (71) , o que<br />

facilita, em muito, o acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r à Justiça.<br />

No nosso sentir, para qualquer espécie <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, que envolva<br />

um presta<strong>do</strong>r pessoa física, que realize seu trabalho em caráter pessoal em prol <strong>de</strong><br />

uma pessoa física ou jurídica, a competência será da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ainda que<br />

se trate <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> natureza advocatícia ou médica.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“1. Ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> honorários advocatícios. Competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Compete à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> processar e julgar ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> honorários advocatícios,<br />

pois o conceito <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> trabalho, insculpida no inc. I <strong>do</strong> art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

inclui os serviços presta<strong>do</strong>s por pessoas físicas, pessoalmente, inclusive os profissionais liberais,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> seja exercida com o dispêndio pessoal das energias <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r<br />

para produção <strong>de</strong> bens incorpóreos ou imateriais. 2. Contrato <strong>de</strong> honorários advocatícios.<br />

Fixação <strong>do</strong> valor. Equida<strong>de</strong>. Para aplicação, por equida<strong>de</strong>, <strong>do</strong> contrato celebra<strong>do</strong> entre o<br />

advoga<strong>do</strong> e seu cliente, impõe-se entendimento <strong>de</strong> que a celebração <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> diretamente<br />

entre as partes correspon<strong>de</strong> à <strong>de</strong>sistência da ação. 3. Contrato <strong>de</strong> honorários advocatícios.<br />

Previsão <strong>de</strong> multa. Acor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> diretamente pela parte. Ilegalida<strong>de</strong>. Ilícita a cláusula<br />

contratual, estabelecida em contrato <strong>de</strong> honorários advocatícios, que prevê a imposição<br />

<strong>de</strong> multa na hipótese <strong>de</strong> transigir o contratante diretamente com a parte em litígio.” Proc.<br />

00661.2005.132.17.00.8 RO – Ac. 05422/2006 – 17 a Região – ES – Juiz Gerson Fernan<strong>do</strong><br />

da Sylveira Novais – relator. DJ/ES <strong>de</strong> 19.7.2006 – (DT – Dezembro/2006 – vol. 149, p. 70)<br />

“Advoga<strong>do</strong>. Consultoria jurídica. Incidência <strong>de</strong> lei específica (Estatuto da OAB). Inaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. Relação <strong>de</strong> trabalho. Competência da<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. O enquadramento da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consultoria jurídica como relação<br />

<strong>de</strong> consumo é um grave equívoco, resultante da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração das raízes <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> e da própria evolução <strong>de</strong>ste ao longo <strong>do</strong>s anos, a qual culminou, inclusive, com<br />

a ascensão da valorização <strong>do</strong> trabalho à condição <strong>de</strong> fundamento da República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

<strong>do</strong> Brasil (Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 1 o , inciso IV). Enten<strong>de</strong>r a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s profissionais<br />

liberais como essencialmente ínsita a uma relação <strong>de</strong> consumo é um infeliz retrocesso<br />

aos primórdios <strong>do</strong> capitalismo, por atribuir ao trabalho <strong>de</strong>sses profissionais a condição<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria, i<strong>de</strong>ia repelida veementemente já pelo Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Versalhes, em sua parte<br />

XIII (Du Travail), que constituiu a Organização Internacional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sob a premissa<br />

essencial <strong>de</strong> não ser o trabalho humano uma merca<strong>do</strong>ria (art. 427). É <strong>de</strong> trabalho, então,<br />

a relação mantida entre um profissional liberal e seu cliente, sujeitan<strong>do</strong>-se a li<strong>de</strong> em torno<br />

<strong>de</strong>la estabelecida à competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Essa a hipótese <strong>do</strong>s autos, em que<br />

o autor, enquanto advoga<strong>do</strong>, sujeita-se aos ditames da Lei n. 8.906/94, a qual, regulan<strong>do</strong><br />

sua ativida<strong>de</strong>, impe<strong>de</strong> seja tida como <strong>de</strong> consumo a relação por ele mantida com terceiro<br />

que se vale <strong>de</strong> seus serviços, como se vê, por exemplo, <strong>do</strong>s arts. 31, § 1 o e 34, incisos III e<br />

IV, que vedam a captação <strong>de</strong> causas e o uso <strong>de</strong> agencia<strong>do</strong>r, evi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> natureza incompatível<br />

com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consumo. Recurso provi<strong>do</strong> para, em reforman<strong>do</strong> a sentença,<br />

<strong>de</strong>clarar a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para processar e julgar a presente <strong>de</strong>manda,<br />

<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a baixa <strong>do</strong>s autos à Vara <strong>de</strong> origem para que seja proferida <strong>de</strong>cisão enfrentan<strong>do</strong><br />

o mérito da pretensão autoral, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong>-se como <strong>de</strong> direito.” Proc. 01261-2005-<br />

063-01-00-7 (RO) – 3 a T. 1 a R. – RJ – Juiz Mello Porto – relator. DJ/RJ <strong>de</strong> 17.7.2006 – (DT<br />

– Janeiro/2007 – vol. 150, p. 82)<br />

(71) Quan<strong>do</strong> a questão versar sobre matéria diversa <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego, a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> aplicará o<br />

<strong>Direito</strong> Comum que a disciplinar e não a CLT.<br />

250 Mauro Schiavi

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