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Manual de Direito Processual do Trabalho

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obra (material ou imaterial), <strong>de</strong> forma pessoal, sem subordinação, mediante o<br />

pagamento <strong>do</strong> preço ajusta<strong>do</strong> no contrato (escrito ou verbal).”<br />

A competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> justifica-se para o pequeno empreiteiro<br />

a fim <strong>de</strong> lhe facilitar o acesso à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e <strong>de</strong> lhe garantir a dignida<strong>de</strong><br />

e os valores sociais <strong>do</strong> trabalho. O empreiteiro, salvo se o contrato <strong>de</strong> empreitada<br />

mascarar uma verda<strong>de</strong>ira relação <strong>de</strong> emprego, não cobrará na Justiça créditos trabalhistas<br />

previstos na CLT e legislação extravagante, mas sim as parcelas e obrigações<br />

ajustadas no contrato <strong>de</strong> empreitada. Outrossim, também po<strong>de</strong> o pequeno<br />

empreiteiro postular na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> empreitada<br />

e o <strong>de</strong>corrente reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, com o pagamento <strong>do</strong>s consectários<br />

trabalhistas, e, sucessivamente, caso não reconheci<strong>do</strong> o liame <strong>de</strong> emprego,<br />

as parcelas oriundas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> empreitada.<br />

3.6. Contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

A partir <strong>do</strong> advento da Legislação Trabalhista, o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

passou a ocupar um espaço menor nos contratos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, pois o contrato <strong>de</strong><br />

emprego havia absorvi<strong>do</strong> um número significativo <strong>de</strong> contratos que envolvem a<br />

ativida<strong>de</strong> humana. Desse mo<strong>do</strong>, toda prestação pessoal <strong>de</strong> serviços que não preencha<br />

to<strong>do</strong>s os requisitos da relação <strong>de</strong> emprego, previstos nos arts. 2 o e 3 o da CLT, quais<br />

sejam: pessoalida<strong>de</strong>, não eventualida<strong>de</strong>, subordinação e onerosida<strong>de</strong>, ou que seja<br />

regrada por Leis Especiais, será regulada pelo Código Civil (arts. 593 a 609) (69) .<br />

O art. 593 <strong>do</strong> CC/2002 sinaliza uma interpretação conjunta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

emprego e o <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços. Com efeito, aduz o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“A prestação <strong>de</strong> serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou lei especial,<br />

reger-se-á pelas disposições <strong>de</strong>ste Capítulo.”<br />

Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento (70) : “Foi introduzi<strong>do</strong> na lei o que<br />

já se fazia na prática para distinguir, em cada caso, o trabalho autônomo — contrato<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços — e o trabalho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> — relação <strong>de</strong> emprego —,<br />

como a or<strong>de</strong>m preferencial agora fixada por lei porque primeiro examinar-se-á se há<br />

relação <strong>de</strong> emprego e só diante da ausência <strong>do</strong>s seus elementos constitutivos é que<br />

será verifica<strong>do</strong> se existe um contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços autônomos. Aquele<br />

exclui este. Portanto, será a perspectiva trabalhista o primeiro enfoque da questão,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> exclu<strong>de</strong>nte das <strong>de</strong>mais, mesmo que entre as partes tenha si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong><br />

um contrato escrito <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços.”<br />

Diante da ampliação da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, há a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r, com base num contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, postular o reconhecimento<br />

<strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego e as verbas trabalhistas <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes e, na<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, formular pedi<strong>do</strong> sucessivo<br />

(69) Diz o art. 594 <strong>do</strong> CC: “Toda espécie <strong>de</strong> serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, po<strong>de</strong> ser contratada<br />

mediante retribuição.”<br />

(70) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 46.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 249

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