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Manual de Direito Processual do Trabalho

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da CLT significa o serviço presta<strong>do</strong> por um empreiteiro <strong>de</strong> forma autônoma junto<br />

com alguns ajudantes ou emprega<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> a obra <strong>de</strong> pequeno vulto econômico.<br />

Outros asseveram que o empreiteiro tem <strong>de</strong> trabalhar com pessoalida<strong>de</strong>, sem a ajuda<br />

<strong>de</strong> outros trabalha<strong>do</strong>res, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> valor final da obra.<br />

No nosso sentir, o conceito <strong>de</strong> pequena empreitada previsto no art. 652 da<br />

CLT se refere ao trabalha<strong>do</strong>r pessoa física. Esta modalida<strong>de</strong> contratual não se<br />

reporta ao vulto econômico da empreitada, pois o referi<strong>do</strong> inciso III não vincula<br />

a empreitada ao valor <strong>do</strong> serviço, tampouco à sua duração, mas sim ao fato <strong>de</strong> o<br />

empreiteiro ser operário ou artífice. Ora, operário ou artífice é aquele trabalha<strong>do</strong>r<br />

autônomo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser especializa<strong>do</strong> ou não em um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> serviço, que vive<br />

<strong>do</strong> seu próprio trabalho e que tem suas próprias ferramentas ou instrumentos <strong>de</strong><br />

trabalho, prestan<strong>do</strong> serviços com pessoalida<strong>de</strong>. Mostra-se perigosa a interpretação no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o empreiteiro po<strong>de</strong> estar acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> outros trabalha<strong>do</strong>res e até<br />

constituir pessoa jurídica, sob consequência <strong>de</strong> se aplicar por analogia o conceito<br />

<strong>de</strong> pequena empreitada para outras espécies <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços por pessoa<br />

jurídica ou até para microempresas. Além disso, a pequena empreitada é espécie<br />

<strong>do</strong> gênero relação <strong>de</strong> trabalho e, portanto, somente será admissível a pequena empreitada<br />

se o empreiteiro prestar serviços <strong>de</strong> forma pessoal. Não importa, a nosso<br />

ver, se o contrato <strong>de</strong> empreitada tem eleva<strong>do</strong> vulto financeiro (65) , ou se perdurará<br />

meses ou anos (66) , o essencial é que o empreiteiro trabalhe com pessoalida<strong>de</strong> (67) ,<br />

<strong>de</strong> forma autônoma, sem a ajuda <strong>de</strong> outros trabalha<strong>do</strong>res (68) e se comprometa a<br />

realizar uma obra acabada. Desse mo<strong>do</strong>, no nosso sentir, o art. 652, III, da CLT, à<br />

luz <strong>do</strong> art. 114, I, da CF, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> restritivamente, em conformida<strong>de</strong><br />

com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, len<strong>do</strong> o art. 652, a, III, da CLT, com os olhos volta<strong>do</strong>s para Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral (art. 114, I), a nosso ver, a pequena empreitada tem a seguinte <strong>de</strong>finição:<br />

“Um contrato <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em que o empreiteiro, operário ou artífice, pessoa<br />

física, sem a ajuda <strong>de</strong> outros trabalha<strong>do</strong>res, se compromete a realizar uma<br />

(65) Nesse senti<strong>do</strong>, exemplifica Ísis <strong>de</strong> Almeida: “Uma obra artesanal, por exemplo, encomendada expressamente<br />

mediante um contrato <strong>de</strong> empreitada (verbal ou escrito), e que tem <strong>de</strong> ser realizada por um artífice, po<strong>de</strong><br />

ter preço bem eleva<strong>do</strong>, e isto não modificará o entendimento que torna aplicável o inciso III, da letra a <strong>do</strong><br />

art. 652, da CLT” (<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho. 1. v., 9. ed. São Paulo: LTr, 1998. p. 219).<br />

(66) No nosso sentir, vincular o contrato <strong>de</strong> pequena empreitada à capacida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, ou da obra,<br />

viola o princípio constitucional da isonomia e não discriminação (arts. 5 o , caput, e 7 o , XXX, ambos da CF).<br />

(67) No mesmo contexto, <strong>de</strong>staca-se a seguinte ementa: “A prestação jurisdicional trabalhista só se legitima,<br />

em face <strong>do</strong> art. 652, a, III, da CLT, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> operário ou artífice que trabalhe pessoalmente,<br />

embora sob forma <strong>de</strong> empreitada. Mas se o reclamante possui firma organizada, com quadro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />

inscritos na Previdência Social, exploran<strong>do</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> construção civil, com a colaboração <strong>do</strong>s<br />

mesmos, a quem contrata e remunera, há que ser julga<strong>do</strong> carece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ação trabalhista” (Ac. <strong>de</strong> 26.9.72<br />

– RR. 1.108/72 – relator Ministro C. A. Barata Silva – Revista <strong>do</strong> TST – 1972. p. 211).<br />

(68) Nesse mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacamos a posição <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad: “Empreiteiro, nesse dispositivo<br />

consolida<strong>do</strong>, é o artesão, o profissional que trabalha sozinho. Se o empreiteiro chefia uma equipe <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>s, está impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> utilizar a referida norma para dirimir controvérsia com o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s seus<br />

serviços” (<strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 282).<br />

248 Mauro Schiavi

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