11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>de</strong> pedir e o pedi<strong>do</strong>, discreparia, ou não, da interpretação <strong>do</strong> art. 114 da CF afastada pelo<br />

Plenário quan<strong>do</strong> da apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> medida cautelar na citada ADI. Após, pediu<br />

vista <strong>do</strong>s autos o Min. Dias Toffoli. Rcl n. 4.351 AgR-MC/PE, rel. Min. Marco Aurélio,<br />

18.8.2010.” (Rcl-4351)<br />

3.5. Os contratos <strong>de</strong> empreitada e a pequena empreitada<br />

O Código Civil <strong>de</strong> 2002 disciplina o contrato <strong>de</strong> empreitada nos arts. 610 a<br />

626. Diz o art. 610 <strong>do</strong> CC: “O empreiteiro <strong>de</strong> uma obra po<strong>de</strong> contribuir para ela só<br />

com o seu trabalho ou com ele e os materiais.”<br />

Ensina Maria Helena Diniz (63) que “a empreitada ou locação <strong>de</strong> obra é o contrato<br />

pelo qual um <strong>do</strong>s contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar,<br />

pessoalmente, ou por meio <strong>de</strong> terceiro, certa obra (p. ex., construção <strong>de</strong> uma casa,<br />

represa ou ponte; composição <strong>de</strong> uma música) para o outro (<strong>do</strong>no da obra), com<br />

material próprio ou por este forneci<strong>do</strong>, mediante remuneração <strong>de</strong>terminada ou<br />

proporcional ao trabalho executa<strong>do</strong>.”<br />

Para fins civis, o empreiteiro po<strong>de</strong> ser pessoa física ou jurídica e se obriga,<br />

mediante contrato, sem subordinação, e mediante o pagamento <strong>de</strong> remuneração, a<br />

construir uma obra. A empreitada po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> trabalho (lavor) ou mista em que o<br />

empreiteiro se compromete a fornecer o serviço e o material.<br />

A questão <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> empreitada e da competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

sempre foi polêmica, pois a CLT e o <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sempre se ocuparam <strong>do</strong><br />

trabalho subordina<strong>do</strong>, por conta alheia, regi<strong>do</strong> pelos arts. 2 o e 3 o da CLT, e não <strong>do</strong><br />

trabalho autônomo em que o empreiteiro corre os riscos <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>.<br />

A <strong>do</strong>utrina trabalhista apontou como nota <strong>de</strong> diferenciação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

empreitada ao contrato <strong>de</strong> trabalho stricto sensu ou contrato <strong>de</strong> emprego, na expressão<br />

<strong>de</strong> José Martins Catharino, a subordinação jurídica, pois o empreiteiro é um<br />

profissional autônomo, que corre os riscos da sua ativida<strong>de</strong> econômica, enquanto o<br />

emprega<strong>do</strong>, mesmo receben<strong>do</strong> por obra, não corre os riscos <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> e transfere<br />

ao emprega<strong>do</strong>r a direção <strong>do</strong> seu trabalho. Como bem <strong>de</strong>staca Mauricio Godinho<br />

Delga<strong>do</strong> (64) , “sen<strong>do</strong> pacto autônomo, civil, a empreitada preserva com o próprio<br />

profissional presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços a direção <strong>do</strong> cotidiano da prestação laborativa,<br />

no cumprimento <strong>de</strong> obra pactuada. Não se transfere a direção para o toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

serviços. Não há, pois, subordinação nessa prestação <strong>de</strong> trabalho.”<br />

A CLT disciplina a competência da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para os contratos <strong>de</strong><br />

empreitada. Com efeito, diz o art. 652: “Compete às Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: a) conciliar<br />

e julgar: [...] III – os dissídios resultantes <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> empreitadas em que o<br />

empreiteiro seja operário ou artífice.”<br />

A <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência <strong>de</strong>nominam o contrato <strong>de</strong> empreitada referi<strong>do</strong><br />

no inciso III <strong>do</strong> art. 652 da CLT <strong>de</strong> pequena empreitada. Muitos autores fixaram entendimento<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o conceito <strong>de</strong> pequena empreitada para fins <strong>do</strong> art. 652, a, III,<br />

(63) DINIZ, Maria Helena. Código Civil anota<strong>do</strong>. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 523.<br />

(64) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 336-337.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 247

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!