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Manual de Direito Processual do Trabalho

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não sen<strong>do</strong> lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva <strong>de</strong>sta o exame <strong>de</strong><br />

questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar <strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> ser relativo<br />

a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a <strong>de</strong>scaracterização da contratação<br />

temporária ou <strong>do</strong> provimento comissiona<strong>do</strong>, antes <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> um problema <strong>de</strong> direito<br />

trabalhista a questão <strong>de</strong>ve ser resolvida no âmbito <strong>do</strong> direito administrativo, pois para o<br />

reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que <strong>de</strong>cidir se teria havi<strong>do</strong> vício na relação<br />

administrativa a <strong>de</strong>scaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplina<strong>do</strong> pela<br />

legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 5. Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

Reclamação n. 4.904, rel a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações<br />

n. 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, to<strong>do</strong>s Redatora para o acórdão a<br />

Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada<br />

proce<strong>de</strong>nte.” (STF Rcl 8107 AgR/GO – GOIÁS – AG. REG.NA RECLAMAÇÃO – relator(a):<br />

Min. MARCO AURÉLIO. Rel a p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 8.10.2009<br />

– Órgão Julga<strong>do</strong>r: Tribunal Pleno Publicação DJe-223 – Divulg. 26.11.2009 – Public.<br />

27.11.2009 Ent. Vol. 02384-01 – p. 00171)<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA<br />

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPO-<br />

RÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRA-<br />

TIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL<br />

NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.<br />

A Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não <strong>de</strong>tém competência para processar e julgar causas que envolvam<br />

o Po<strong>de</strong>r Público e servi<strong>do</strong>res a ele vincula<strong>do</strong>s, mesmo que por contrato temporário com<br />

prazo excedi<strong>do</strong>, por se tratar <strong>de</strong> relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter<br />

ocorri<strong>do</strong> <strong>de</strong>svirtuamento da contratação temporária para o exercício <strong>de</strong> função pública, não<br />

cabe à Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> analisar a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse contrato. 3. Existência <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong>sta Corte nesse senti<strong>do</strong>. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF Rcl<br />

n. 7.028 AgR/MG – Minas Gerais – Ag. Reg. na Reclamação — rel a Min. Ellen Gracie –<br />

Julgamento: 16.9.2009 – Órgão Julga<strong>do</strong>r: Tribunal Pleno – Publicação DJe-195 – Divulg.<br />

15.10.2009 – Public. 16.10.2009 – Ement. v. 02378-02 – p. 00206)<br />

A matéria, entretanto, ainda está sen<strong>do</strong> discutida no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(Processo Rcl n. 4.351, conforme o Informativo n. 596/10), in verbis:<br />

“TÍTULO: Contratação <strong>de</strong> Servi<strong>do</strong>res Temporários e Competência. ARTIGO. O Tribunal<br />

iniciou julgamento <strong>de</strong> agravo regimental interposto contra <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Min. Marco Aurélio,<br />

que in<strong>de</strong>ferira medida acautela<strong>do</strong>ra requerida em reclamação, da qual relator, ajuizada pelo<br />

Município <strong>do</strong> Recife com o objetivo <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r ação civil pública proposta pelo Ministério<br />

Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> perante vara trabalhista. No caso, o parquet preten<strong>de</strong> a anulação <strong>de</strong><br />

contratações e <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamentos <strong>de</strong> profissionais — ditos emprega<strong>do</strong>s públicos — sem<br />

a prévia aprovação em concurso público. O relator, na ocasião, não vislumbrara ofensa ao<br />

que <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> na ADI n. 3.395 MC/DF (DJU <strong>de</strong> 10.11.2006) — que afastara interpretação<br />

<strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que implicasse reconhecimento<br />

da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> para apreciar conflitos a envolver regime especial, <strong>de</strong><br />

caráter jurídico-administrativo —, por reputar que, na situação <strong>do</strong>s autos, a contratação<br />

temporária estaria ligada à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> — CLT. O Min. Marco Aurélio,<br />

na presente assentada, <strong>de</strong>sproveu o recurso. Aduziu que a competência se <strong>de</strong>finiria <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com a ação proposta (causa <strong>de</strong> pedir e pedi<strong>do</strong>) e que, na espécie, a causa <strong>de</strong> pedir<br />

seria única: a existência <strong>de</strong> relação jurídica regida pela CLT. A<strong>de</strong>mais, consignou que apenas<br />

caberia perquirir se o curso da ação civil pública, tal como proposta, consi<strong>de</strong>rada a causa<br />

246 Mauro Schiavi

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